Processo 5014753-03.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014753-03.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014753-03.2026.4.02.5001/ES AUTOR : BENOAH PEREIRA FRANCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital ; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022). Trata-se de ação ajuizada por BENOAH PEREIRA FRANCA , menor de idade representado por sua mãe  MICHELLY PEREIRA DA SILVA FRANCA , com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de não ter sido constatado o requisito "miserabilidade / renda mínima per capita". Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não verifico, em primeira análise, a verossimilhança da alegação, bem como por se tratar de matéria que necessita ser submetida ao crivo do contraditório. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes. Verifica-se do PAD  evento 1, DOC6 que a perícia médica do INSS constatou que a doença que acomete o autor se enquadra no conceito de deficiência para os fins ora pretendidos: Assim, determino somente a realização de  PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA  da parte autor a, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, cujo cumprimento se dará por Assistente Social a ser nomeado via Sistema AJG, que deverá, além de preencher o questionário de avaliação, responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, devendo fazer parecer conclusivo quanto ao fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, conforme os quesitos que seguem ao final desta decisão. Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de adicionar dados ao cumprimento da diligência. Promova a  DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça  a realização de todos os atos necessários à realização da pesquisa da condição socioeconômica, inclusive encaminhando o processo para a Central de Perícias. Proceda-se à nomeação de assistente social via Sistema AJG da SJES. Desde já, fixo os honorários do(s) perito(s) nomeado(s), em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002). O(A) Sr(a) Assistente Social deverá(ão) apresentar suas escusas ao exercício do  munus  público, se for o caso, nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação.   Aceito o encargo, deverá o Assistente Social empreender a pesquisa, conforme sua disponibilidade, devendo entregar o laudo nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação/aceitação do encargo.  Designado dia e horário para a realização da avaliação social, intimem-se as partes, cientes de que ao ato poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de…

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