Processo 5014754-51.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014754-51.2026.8.24.0018/SC AUTOR : TAIS DEBORTOLI ADVOGADO(A) : TAIS DEBORTOLI (OAB SC047133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TAIS DEBORTOLI em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , na qual pleiteia a condenação da parte requerida (i) ao cumprimento de uma obrigação de fazer, através do bloqueio de um número de telefone do serviço WhatsApp que estaria se utilizando da sua imagem e dos sinais identificadores do seu escritório de advocacia para a aplicação de golpes nos seus clientes, e (ii) ao pagamento de uma indenização a título de danos morais ( evento 1, INIC1 , p. 4-13). Desde já, assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/95 1 ao feito. No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos fatos da demanda, faço uma breve ressalva ( evento 1, INIC1 , p. 4). No curso da petição inicial, a parte requerente deixou claro que também se vale do seu número de telefone no WhatsApp para a manutenção de contato/tratativas com os seus clientes (" 49-98839-3329 "; evento 1, INIC1 , p. 3) - isto, sem mencionar os números de telefone do seu próprio escritório de advocacia (" 49-99998-7765 " e " 49-3340-0033 "; evento 1, INIC1 , p. 3), utilizados, em princípio, apenas para fins profissionais ou comerciais. Este contexto, por si só, já afastaria a aplicação do diploma consumerista. O que leva a uma conclusão em sentido diverso é a situação de vulnerabilidade excepcional da parte requerente. Não bastassem as documentações trazidas aos autos, que demonstram as tentativas de resolução extrajudicial do problema ( evento 1, OUT9 ; evento 1, VIDEO10 ), é sabido que a parte requerente já propôs múltiplas ações sobre a mesma causa de pedir, neste mesmo juízo, uma, inclusive, com o seu mérito julgado, agora, em grau recursal ( processo 5019486-12.2025.8.24.0018/SC, evento 1, DOC1 ). Embora esta e aquelas tenham a sua própria individualidade, ao mínimo, a lembrança serve como um indicativo de que a situação reportada continua se repetindo, a despeito da ciência da parte requerida. Por esse motivo, inclusive, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser DEFERIDO . A hipossuficiência processual da parte requerente está amparada na dúvida suscitada quanto à efetividade dos sistemas de segurança e de verificação de identidade da parte requerida ( evento 1, INIC1 , p. 5), situação a que não consegue produzir provas por conta própria. Diante disso, inverto o ônus da prova , em observância ao disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, a fim de que a parte requerida traga aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação que tiver sobre a discussão da petição inicial, na forma de áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, por exemplo, sob pena de que a versão da parte consumidora seja reconhecida como verdadeira, a depender do caso. No mais, entendo que o pedido de tutela de urgência também deve ser DEFERIDO . A parte requerente conseguiu atestar a probabilidade do seu direito por meio: (i) das capturas de tela das conversas que seus clientes supostamente tiveram consigo e com o seu escritório de advocacia, embora tenha se descoberto que os interlocutores daquelas eram falsários em um momento posterior, nas quais se observa a utilização de 1 (um) número de telefone específico (" 49-92004-6019 "), e a rotina utilizada pelo indivíduo…
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