Processo 5014754-94.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5014754-94.2024.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINS - MS10685 AGRAVADO: JEFFERSON MOREIRA RODRIGUEZ RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA — INMETRO contra a decisão monocrática (ID 339860972) que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. O agravante sustenta: (i) que o STJ alterou seu entendimento, passando a reconhecer a presunção de impenhorabilidade até 40 salários mínimos exclusivamente para depósitos em caderneta de poupança, exigindo, nas demais modalidades de conta ou aplicação financeira, comprovação pelo executado de que os valores se destinam à proteção do mínimo existencial; (ii) que não há nos autos prova de que a constrição tenha comprometido a subsistência do executado ou de sua família; (iii) que, a partir do novo entendimento do STJ, é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, sendo determinante que o investimento possua características e objetivo similares aos da poupança, isto é, que constitua reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência, características que não se verificam nos valores remanescentes em conta corrente, destinada a operações financeiras diárias, e não à formação de reserva contra adversidades futuras; (iv) que o Tema Repetitivo 1235 do STJ reforça que a impenhorabilidade não se presume, sendo o dinheiro o bem de maior preferência na ordem de penhora, e (v) que a penhora via SISBAJUD é meio executivo preferencial, nos termos dos arts. 835, I, §1º e 854 do CPC e art. 11 da Lei n. 6.830/80. Pede o provimento do agravo interno (ID 356882924). O agravado apresentou contrarrazões (ID 363266560). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão atacada assentou: Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em razão da decisão que, em execução fiscal, determinou a liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. O agravante sustenta que eventual saldo depositado em conta corrente pode ser constrito. Argumenta que o Juízo a quo alargou o conceito de poupança para alcançar valores depositados em conta corrente. Ressalta que a interpretação do art. 833 do CPC deve ser restritiva, não sendo a intenção do legislador abarcar valores depositados em qualquer tipo de aplicação financeira. Alega que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, há necessidade da oitiva do exequente para demonstrar a possibilidade de constrição do montante inferior a 40 salários mínimos. Defende, ainda, que o executado não comprovou que o valor constrito seja oriundo do trabalho. Requer a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, "determinando-se a penhora on line dos valores encontrados nas contas bancárias da(s) parte executada(s), ainda que abaixo de 40 salários mínimos". O agravado…
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