Processo 5014758-50.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014758-50.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5014758-50.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : VANESSA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (OAB AM009848) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência, interposto tempestivamente pela parte autora, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 44, RELVOTO1 e ACOR2), versando sobre o pagamento integral de auxílio-fardamento, equivalente a um soldo, em virtude de ter sido promovida em 01 de dezembro de 2019 à graduação de Primeiro Sargento da Aeronáutica e não ter recebido o auxílio no valor do soldo da patente que passou a possuir, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PAGAMENTO A MENOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020. RECURSO DESPROVIDO. 2. Em suas razões recursais alega que se aplica ao caso em tela a teoria da  actio nata , e que por isso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorreria somente quando se toma ciência inequívoca do fato danoso e não necessariamente da ocorrência do fato danoso em si. No presente caso foi apenas com o efetivo crédito financeiro na conta salário do militar, o que teria ocorrido somente em fevereiro de 2020. 3. Alega ainda divergências com decisão da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, processo nº 5053730-89.2025.4.02.5101/RJ e com o tema 212 da Turma Nacional de Uniformização. 4. Com relação ao paradigma da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º,  a  e  b , do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5. Dessa forma, no pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais da mesma região, Tribunais Regionais Federais, de Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.  1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO…

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