Processo 5014760-48.2025.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014760-48.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: 7M PRODUCOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 DECISÃO ID 408511386: trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada 7M PRODUCOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 33.324.403/0001-45, na qual sustenta que a execução fiscal é nula porque fundada em CDAs ilíquidas, incertas e inexigíveis, as quais não podem ser convalidadas por sentença nem supridas pelo Judiciário, uma vez que o procedimento da Lei nº 6.830/80 é de mera execução forçada, exigindo título válido (nulla executio sine titulo). Afirma que as CDAs são inválidas porque o crédito foi calculado com a indevida inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em afronta aos arts. 109 e 110 do CTN, aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, e por analogia aos fundamentos do STF no RE 574.706, tema atualmente discutido no Tema 1379 do STJ, o que compromete o quantum debeatur e retira a liquidez do título. Sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem pela cobrança cumulativa de juros moratórios e multa moratória, ambos de natureza sancionatória-ressarcitória, o que tornaria excessiva e ilegal a exigência fiscal. Diante disso, requer a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, a anulação ou recálculo das CDAs, com exclusão do PIS e da COFINS da base do IRPJ e da CSLL e afastamento da cobrança simultânea de juros e multa. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou manifestação (ID 410983620), na qual sustenta que é plenamente legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido, afirmando que o entendimento do STF no Tema 69 (exclusão do ICMS do PIS/COFINS) não se aplica a outros tributos nem ao IRPJ/CSLL, por tratar-se de discussão restrita ao art. 195 da CF. Invoca a jurisprudência pacificada do STJ nos Temas 1008 e 1240, segundo a qual ICMS, ISS, PIS e COFINS integram a receita bruta e, portanto, compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, regime facultativo, simplificado e privilegiado, que não admite deduções além das expressamente previstas em lei. Afirma que permitir tais exclusões equivaleria a misturar regimes (lucro real e presumido), criando um tertium genus indevido. Defende, ainda, que a CDA é hígida, goza de presunção de certeza e liquidez, e que o débito foi confessado pelo próprio contribuinte, o que afasta alegações de iliquidez ou nulidade. Por fim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade, o prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio via SISBAJUD (teimosinha). É o relatório. Decido. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA As Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal indicam a natureza e origem da dívida. Os tributos cobrados foram constituídos por declaração do contribuinte. As CDAs enumeram, ainda, os dispositivos legais que embasam a incidência tributária. Saliento que a apresentação de declaração por parte do contribuinte é suficiente para constituição do crédito tributário. Cite-se, sobre o tema, os ensinamentos de Eurico Marcos Diniz de Santi: “a ocorrência ou não ocorrência da…
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