Processo 5014760-63.2024.8.24.0039

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5014760-63.2024.8.24.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lages
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014760-63.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : GABRIELA DA COSTA PICCOLI ADVOGADO(A) : GABRIELA DA COSTA PICCOLI (OAB SC034965) EXECUTADO : LUIZ CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS RIBEIRO (OAB SC004530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios não pagos. O SISBAJUD restou negativo. A parte exequente peticiona argumentando que a parte executada não possui bens em seu nome, valores em banco, mas, no entanto, trata-se de profissional de renome e acosta diversas causas que patrocina. Informa que é aposentado e percebe aposentadoria. Diz que faz uso de veículos caros e tem padrão de vida não condizente com pessoa insolvente. Elenca a existência de uma sociedade 'RIBEIRO E FILHOS EXTRAÇÃO FLORESTAL LTDA' (CNPJ 53.793.942/0001-30), da qual seria ele administrador vitalício, com amplos poderes, incluindo a movimentação bancária e a alienação de bens móveis e imóveis. Por fim, informa que o valor atualizado do débito é de R$ 15.477,95. Acosta documentação comprobatória de seus argumentos.  Dito isto e compulsando-se a documentação acostada, este juízo entende que a execução deve se dar pela forma menos gravosa ao devedor, mas também tem em mente que débitos merecem ser saldados, e, portanto, a penhora de parte da aposentadoria percebida pelo executado é medida a ser implementada neste primeiro momento.  Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis. Contudo, essa regra não possui caráter absoluto, sendo possível sua flexibilização mesmo quando o crédito não possui natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. Da jurisprudência do STJ, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a…

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