Processo 5014761-26.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014761-26.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5014761-26.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: RODRIGO DA SILVA MAIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO DA SILVA MAIA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): – Alega ser segurado da Previdência Social, exercendo a profissão de lavrador. – Afirma encontrar-se incapaz para o trabalho em razão de ser portador de neoplasia maligna de pele (CID C443), tendo sido submetido a múltiplos procedimentos de ressecção de lesões, com posterior retorno das mesmas, conforme laudos médicos acostados aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). – Destaca que requereu administrativamente o benefício em 08/01/2025, o qual foi indevidamente indeferido sob a justificativa de “não constatação de incapacidade laborativa”. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade, na sentença. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (08/01/2025). 2. Decisão inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e, na oportunidade, determinou a produção antecipada de prova pericial médica. 3. Instrução processual – Laudo médico pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a necessidade de cumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a realização de perícia prévia à citação. - No mérito, após a juntada do laudo pericial, defendeu a ausência de incapacidade laboral, amparando-se na conclusão do perito judicial, que atestou a capacidade plena do autor para o trabalho. - Sustentou a legalidade do ato de indeferimento e requereu a improcedência total da demanda. 5. Impugnação à contestação – A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e para impugnar a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não apresentou manifestação, conforme certificado de decurso de prazo em ID XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Ausência de interesse de agir O INSS arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pedido de prorrogação do benefício, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. O Tema 277 da TNU e o Tema 350 do STF tratam de hipóteses distintas, mas que podem gerar aparente conflito. Enquanto a TNU firmou entendimento de que, nos casos de alta programada, a ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença impede o interesse de agir em juízo, o STF, no RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, sendo suficiente a formulação inicial do pedido para caracterizar o interesse de…

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