Processo 5014762-94.2024.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5014762-94.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO : JOAO VICTOR FERREIRA CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CATIA OLIVEIRA MEATO (OAB RJ091732) INTERESSADO : ROSANGELA FERREIRA (Tutor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : CATIA OLIVEIRA MEATO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por JOAO VICTOR FERREIRA CARDOSO , menor, representado por sua avó e curadora, em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu a conceder o benefício de pensão especial previsto na Lei nº 14.717/23, em razão de crime de feminicídio que vitimou sua mãe. 2. O juízo de origem - evento 76, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: (...) Aduz a parte autora, em síntese, o falecimento de sua mãe em 06/03/2021, sendo requerido o benefício de pensão por morte em 09/04/2024, indeferido por falta de qualidade de segurada da instituidora. A Lei n.º 14.717/2023 instituiu a pensão especial mensal, no valor de um salário mínimo, destinada aos filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio, contanto que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, e os beneficiários sejam menores de 18 anos de idade na data do óbito. O benefício é de caráter indenizatório e não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, sendo garantido o direito de opção pelo mais vantajoso. Caso haja mais de um filho ou dependente, o valor será dividido em partes iguais. (...) Sua regulamentação ocorreu em 29 de setembro de 2025, por meio do Decreto n.º 12.636/2025. Portanto, antes de tal marco temporal não seria possível a concessão do benefício. (...) No mérito, verifica-se que a parte autora apresentou inscrição no CadÚnico atualizada ( evento 50, DOC3 ) e termo de curatela definitiva ( evento 66, DOC2 ), sendo suprido também o vício de sua representação. Pelos elementos dos autos, resta clara a ocorrência de feminicídio. Quanto à renda familiar, a senhora Rosângela é titular de Bolsa Família (R$650,00) e aluguel social (R$400,00), além de renda eventual como ajudante de cozinha aos domingos, no valor de R$ 80,00. Resta atendido, portanto, o critério da renda familiar. Considerando a ausência de requerimento administrativo específico protocolado, antes ou após a regulamentação do benefício, que ocorreu em 29 de setembro de 2025, o benefício não deve ser concedido a data da promulgação da Lei nº 14.717/2023 (art. 1º, §2º) e nem da DER. Apesar da alegação da parte Autora de que não haveria disponibilidade sistêmica para selecionar a opção de pensão especial prevista pela Lei nº 14.717/2023 ( 1.15 e 1.16 ), fato é que no processo administrativo ( evento 12, PROCADM2 ) não houve a juntada de qualquer documento que pudesse cientificar a Autarquia de que o pedido tinha relação com a Lei nº 14.717/2023, e não com o pedido de pensão por morte urbana. Em outras palavras: apesar de o Réu ter incorrido em mora para a implementar uma obrigação legal (o que, em tese, não poderia ser interpretado como um ônus a ser suportado pelo Autor), fato é que a parte Autora também não agiu de forma colaborativa, não cientificando o Réu acerca de seu intento (seja por meio de petição detalhada no PA, seja por meio da juntada de documentos que indicassem que se tratava de pensão decorrente de feminicídio). O Réu só obteve acesso aos documentos que instruíram a inicial após a citação, não sendo possível impor ao INSS a obrigação de implementar a pensão sem que tivesse ao menos ciência de…
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