Processo 5014764-30.2024.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014764-30.2024.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014764-30.2024.4.04.7108/RS AUTOR : MARICLEIA PIZZINATTO ADVOGADO(A) : RENAN RITTER (OAB RS086754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por MARICLEIA PIZZINATTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com posterior conversão em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e/ou, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Os benefícios foram requeridos administrativamente sob os NBs 31/636.060.306-7, em 11/08/2021, e 31/651.696.043-0, em 29/08/2024, mediante a comprovação de incapacidade laborativa e/ou impedimento de longo prazo decorrente de moléstias psiquiátricas (CID 10 F39, F43.1 e F43.8). Proferida sentença de improcedência do pedido principal e extinção sem resolução de mérito do pedido subsidiário ( evento 49, SENT1 ), a decisão foi anulada pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( evento 78, VOTO1 ), que reconheceu a incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 para julgar o pedido de benefício assistencial, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo para processar e julgar a demanda em sua integralidade. A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos. Verifico que administrativamente o pedido da parte autora foi indeferido, em razão da ausência, de um dos requisitos indispensáveis para a perfectibilização da hipótese de incidência da norma que rege o benefício pretendido. O ato administrativo goza de presunção de veracidade que não foi desconstituída pela documentação  médica  carreada aos autos. Nesse contexto, rejeito o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não é suficiente para se inferir o direito da parte autora à concessão do benefício, fato que torna imprescindível a dilação probatória, mesmo para sustentar juízo de verossimilhança. Quanto ao pedido de benefício assistencial ao deficiente reputo necessária a produção de prova pericial médica: Com fundamento no art. 12º da Lei nº 10.259/01, bem como em razão da solicitação feita pela parte autora na petição inicial,  determino a realização de perícia  médica   na parte autora por perito cadastrado na Justiça Federal, na especialidade  PSIQUIATRIA . Saliento que a Resolução CNJ nº 322/2020, bem como às decisões proferidas pela Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região (documentos SEI nº 5169380 e 5169791), possibilitam a realização dos exames periciais presenciais, quando realizados em consultório médico. Observe-se o seguinte procedimento: O exame será realizado em data, hora e local anexado em evento próprio, conforme disponibilidade de pauta do expert. As partes deverão acompanhar a informação acerca do agendamento no próprio processo. A Secretaria da Vara deverá enviar os autos à Central de Perícias para o agendamento. Todos os envolvidos no ato pericial  deverão observar as normas de higienização,  além de todas as medidas que assegurem o necessário distanciamento social e cuidados preventivos, tais como: medição de temperaturas, descontaminação de mãos com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de…

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