Processo 5014764-65.2023.4.02.5121
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014764-65.2023.4.02.5121/RJ AUTOR : SILVANA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDINELSON JUNIOR PEREIRA (OAB RJ219867) ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO NETTO (OAB RJ072880) ADVOGADO(A) : RHANNA CAROLLINA NETTO (OAB RJ228480) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido da parte autora para que a audiência de instrução ocorra na modalidade virtual ou híbrida. Decido. Indefiro o pedido. Conforme o Juízo desta 44ª Vara Federal já externou em diversos processos, se considerasse que a “audiência virtual”, “híbrida” ou de alguma outra denominação similar fosse a mais apropriada, oportunizaria às partes que se manifestarem a respeito e, não havendo objeção, tê-la-ia designado. Não o fez justamente porque entende que os processos de natureza previdenciária que tramitam sob o rito dos juizados especiais federais possuem várias particularidades que os distinguem sobremaneira de outros feitos, particularidades estas que recomendam – para dizer o mínimo – que as audiências de instrução ocorram em seu formato tradicional. Aqui, via de regra, lida-se com pessoas humildes, de baixo grau de instrução, cujos depoimentos/testemunhos já são colhidos presencialmente com grande dificuldade, colheita esta que, não raro, requer que o julgador e os representantes judiciais das partes façam diversas intervenções diretas, pedidos de esclarecimentos, etc. E não é só: os objetos dos conflitos de interesse, geralmente ligados diretamente à vida íntima ou profissional de muitos dos envolvidos – tal como é o presente caso -, exigem do Magistrado boa medida de perspicácia para tirar conclusões de uma série de sutilezas presentes na linguagem corporal dos falantes, o que, obviamente, não pode ser feito remotamente com um mínimo de qualidade assegurado. Em segundo lugar, o fato de a parte autora e as testemunhas por ela arroladas possuírem capacidade técnica para participação virtual não é suficiente, por óbvio, para justificar o pleito. A demandante nem sequer tentou demonstrar de que forma pretenderia assegurar a impossibilidade de comunicação entre as testemunhas e, igualmente, entre estas e a parte ao longo de toda a audiência, o que, evidentemente, configura condição sine qua non para sua higidez, sem a qual o ato instrutório fica eivado de nulidade. Assim, por todo o exposto, indefiro o pedido. Fica designada a audiência para o dia 28 de julho às 15 horas. Ciência às partes.
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