Processo 5014764-66.2025.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5014764-66.2025.8.24.0039/SC APELANTE : MAICON JOSE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO ALÉCIO DE SÁ JUNIOR (OAB SC022531) ADVOGADO(A) : KETLE DE SA (OAB SC041886) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DA ROSA (OAB SC021726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível ( evento 45, APELAÇÃO1 ) interposta por Maicon José dos Santos contra a sentença ( evento 35, SENT1 ) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c pedido de Demolição, ajuizada pelo Município de Lages, julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência, determinar que a parte ré promova a demolição da edificação irregular descrita na petição inicial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, ressalvando que eventual regularização superveniente poderá ensejar o arquivamento do mandado de demolição. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a desproporcionalidade da medida demolitória, aduzindo que interrompeu a obra tão logo notificado, que iniciou os trâmites administrativos de regularização, que a edificação possui natureza estritamente residencial (ampliação de cômodo com churrasqueira), a atrair o direito fundamental à moradia, e que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o risco concreto ou a impossibilidade de regularização (art. 373, I, do CPC). Pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Com as contrarrazões ( evento 54, CONTRAZAP1 ), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Antes de adentrar ao exame do apelo, convém rememorar, em breve síntese, os contornos fáticos e processuais que delimitam a controvérsia posta em julgamento. Cuida-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c pedido de Demolição, ajuizada pelo Município de Lages em face de Maicon José dos Santos, objetivando o embargo e a demolição de edificação — ampliação de cômodo com churrasqueira — erguida sem prévia aprovação de projeto e sem alvará de construção, em suposta afronta ao Código de Obras do Município (Lei Municipal n. 236/1965). Deferida a tutela de urgência ( evento 4, DESPADEC1 ), determinou-se o imediato embargo judicial da construção, ordem cumprida mediante mandado ( evento 14, AUTO2 ). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento 16), na qual noticiou que os trabalhos foram suspensos desde a notificação administrativa, bem como que iniciou os trâmites de regularização perante a municipalidade, com protocolo de pedido de viabilidade de construção (processo digital n. 2020-25-LGS-NEW, protocolado em 04/08/2025), pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até o desfecho do procedimento administrativo. Posteriormente, sobreveio a sentença que, promovendo o julgamento antecipado do mérito, acolheu a pretensão para determinar a demolição da edificação no prazo de 10 dias após o trânsito em…
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