Processo 5014767-15.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014767-15.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5014767-15.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: FRANKILIN PEGO LEAO Endereço: Rua Barão de Mauá, 108, Vista Dourada, CARIACICA - ES - CEP: 29158-640 Advogado do(a) AUTOR: SOLIMAR MACHADO CORREA - PA014428 REQUERIDO Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, - até 1016 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de demanda ajuizada por FRANKILIN PÊGO LEÃO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Relata o autor que há 10 anos trabalha como motorista de aplicativo, vinculado à plataforma da requerida. Afirma que sua conta foi bloqueada em razão de suas taxas de aceitação e cancelamento, recebendo orientações especificas da requerida para melhoria de seus indicadores. Narra que seguiu as orientações prestadas pela ré, sendo sua conta reativada. Todavia, menos de uma semana depois, sua conta foi desativada de forma definitiva, ressaltando que em 13/04/2017, imediatamente antes da exclusão definitiva da sua conta, a ré lhe encaminhou comunicado de segurança informando que sua conta havia sido acessada por meio de aparelho android no Rio de Janeiro. Alega que a empresa atribuiu o desligamento a supostos problemas de qualidade das viagens, à taxa de aceitação e à taxa de cancelamento, mas em seguida passou a sustentar que a desativação ocorreu de avaliações inferiores aos padrões da cidade e possível atividade irregular durante auditoria interna. Requer, em antecipação de tutela, que a requerida informe os reais fundamentos que embasaram seu desligamento da plataforma de transporte, bem como a reativação plena e imediata do seu perfil e a justificativa para seu desligamento da plataforma. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). De início, afasto o requisito do periculum in mora, pois, conforme se extrai da narrativa da inicial, o bloqueio definitivo da conta do autor ocorreu em 13/04/2017. O ajuizamento da ação anos após o ato descaracteriza a contemporaneidade da urgência pleiteada. O decurso de expressivo lapso temporal entre o fato e o pedido liminar demonstra a ausência de perecimento do direito ou de dano irreparável que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário sem o crivo do contraditório. No tocante à probabilidade do direito, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma de tecnologia possui natureza eminentemente civil e comercial. Trata-se de vínculo regido pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, inexistindo obrigação legal que obrigue a empresa privada a manter em seus quadros de parceiros aquele que, por critérios de conveniência, segurança ou descumprimento de termos de uso, a plataforma entenda por desligar. Ademais, cabendo à empresa a alocação de riscos e a preservação da segurança e qualidade dos serviços prestados aos usuários finais, a análise acerca de eventual abusividade ou ilegalidade no banimento definitivo exige, obrigatoriamente, a dilação probatória e o exercício do contraditório…

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