Processo 5014767-52.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014767-52.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014767-52.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NATAN VERONEZ SOARES DA SILVA e outros (5) APELADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES e outros (5) RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. BURACO NA PISTA. COLISÃO COM POSTE E INCÊNDIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DER E DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL RECONHECIDO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO E ABALO PSICOLÓGICO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Espírito Santo e pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES, bem como por Natan Veronez Soares da Silva e outros, contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido na rodovia estadual ES-248, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à perda total do veículo, no valor de R$ 10.622,00, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o DER/ES e o Estado do Espírito Santo possuem legitimidade passiva e responsabilidade civil por acidente de trânsito decorrente de defeito de conservação em rodovia estadual; e (ii) estabelecer se o acidente que resultou em colisão com poste de energia elétrica e incêndio do veículo configura dano moral indenizável aos ocupantes do automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A celebração de contrato administrativo para execução de serviços de conservação rodoviária não afasta a legitimidade do ente público ou da autarquia responsável pela administração da via, nem exclui o dever estatal de garantir condições adequadas de segurança aos usuários da rodovia. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo o dever de indenizar quando demonstrados o dano e o nexo causal entre a atuação ou omissão administrativa e o prejuízo suportado pelo particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da autarquia responsável pela manutenção da rodovia para responder por danos decorrentes de defeitos de conservação da via, bem como admite a inclusão do ente federativo instituidor no polo passivo da demanda, ao menos em caráter subsidiário. O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu quando o condutor trafegava pela rodovia estadual ES-248 e perdeu o controle do veículo após atingir buraco existente na pista de rolamento, o que ocasionou a saída da pista, colisão com poste de energia elétrica e incêndio do automóvel. Reportagens e documentos constantes dos autos evidenciam as precárias condições de conservação do trecho rodoviário, caracterizado pela presença de buracos e irregularidades no pavimento, configurando falha na prestação do serviço público. Os réus não comprovam a existência de culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova…

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