Processo 5014768-68.2024.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5014768-68.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JULIANA BARBOSA RUFINO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juliana Barbosa Rufino da Silva em face do Município de Nova Serrana, qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ter celebrado diversos contratos de prestação de serviços com o ente requerido, atuando como Agente de Combate às Endemias no período de 23/10/2019 a agosto de 2022, data em que foi admitida em cargo público efetivo decorrente de aprovação em concurso público, iniciando suas funções em 01/09/2022, onde permanece ativa. Sustenta que, no desempenho de suas atividades laborais, esteve e permanece exposta a agentes insalubres e biológicos perigosos em grau máximo (como o manuseio direto de ralos, fossas, terrenos baldios contaminados e substâncias químicas tóxicas) sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Informa que o requerido efetua o pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 20% calculado sobre o salário-mínimo. Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 (cinco) anos decorrentes do recálculo da verba sobre o seu salário-base (vencimento), bem como pela majoração do adicional para o grau máximo de 40%, com reflexos nas parcelas futuras. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e históricos de contracheques. Devidamente citado, o Município de Nova Serrana apresentou contestação tempestiva, preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juízo da Vara Cível em razão do valor da causa, defendendo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além da ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que a Lei Complementar Municipal nº 140/2008 estabelece o salário-mínimo como base de cálculo e invocou a Súmula Vinculante nº 4 do STF para rechaçar a substituição judicial do indexador. Aduziu, outrossim, a ausência de comprovação técnica da insalubridade em grau máximo e a regular entrega de EPIs eficazes, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ofertada, rebatendo as preliminares e reiterando os termos meritórios da exordial. Por meio da decisão interlocutória de ID.XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo rejeitou a preliminar de incompetência e declarou a competência da Vara Cível para processar e julgar o feito, fundamentando na complexidade da prova pericial ambiental exigida pelas Normas Regulamentadoras e na inadequação do rito sumaríssimo. Na mesma oportunidade, determinou-se a especificação de provas. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se…
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