Processo 5014769-46.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014769-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEMILSON ROSARIO DOS SANTOS REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária para Fim de Conversão e Restabelecimento do Auxílio-doença por Acidente de Trabalho com a Conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária ajuizada por CLEMILSON ROSÁRIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 94446948, em síntese, que: i) Iniciou, em 04/09/2019, vínculo laborativo com a empresa Vale S.A, exercendo a função de soldador, atividade que exige intenso esforço físico, exposição a ruídos elevados e posturas antiergonômicas; ii) No desempenho de suas funções, ao longo de 5 anos, atuou em diversos setores, realizando atividades pesadas, como manuseio de máquinas de solda, uso de marreta, corte com maçarico e manutenção de vagões, sempre sob condições ergonômicas inadequadas; iii) Sustenta que, em razão das condições laborais e do esforço repetitivo, desenvolveu diversas doenças ortopédicas nos joelhos, ombros e coluna lombar, além de transtornos psiquiátricos e perda sensorial, caracterizando doença ocupacional; iv) Afirma que, desde o término do vínculo empregatício em 08/08/2024, apresenta incapacidade impossibilidade total de retorno ao mercado de trabalho, em razão de quadro clínico multifatorial envolvendo patologias ortopédicas, psiquiátricas e perda auditiva; v) Relata que foi diagnosticado com condropatia patelares II e III, tendinopatia, bursite e fascite plantar, além de transtornos psiquiátricos como ansiedade, depressão e insônia, os quais, em conjunto, inviabilizam o exercício de sua atividade habitual; vi) Informa que o INSS concedeu inicialmente o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 651.756.338-9), mas este foi cessado administrativamente em 06/10/2024, sob alegação de ausência de incapacidade; vii) Alega que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), mantendo-se a cessação do benefício; viii) Sustenta que a decisão administrativa contraria a realidade clínica, comprovada por laudos médicos recentes que atestam incapacidade total e duradoura; x) Aduz que não possui condições de exercer sua atividade habitual, nem qualquer outra que demande esforço físico ou estabilidade emocional, diante da gravidade do quadro. Ao final, requer: i) A concessão de tutela antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, para determinar ao INSS a conversão e o restabelecimento do benefício NB 651.756.338-9 na modalidade Acidentária (espécie 91), com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária, sob pena de multa diária; ii) O reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades, com a declaração do nexo causal/concausal com as atividades laborais, e a conversão do Auxílio-doença Previdenciário Comum (B31) em Acidentário (B91), com o imediato restabelecimento do benefício sob o NB 651.756.338-9;…
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