Processo 5014770-45.2016.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014770-45.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: TULIO MARCOS NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUCIENE MOREIRA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. TULIO MARCOS NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de LUCIENE MOREIRA BORGES e GEOVANNA MOREIRA BORGES (após a exclusão do réu Claudinês Aparecido Borges Junior), objetivando a rescisão de contratos de compra e venda de terrenos urbanos (Lote 30, Quadra 21 e Lote 55, Quadra 22, Bairro Parque Novo Mundo), cumulada com a restituição dos valores pagos e aplicação de multa contratual. O autor fundamenta seu pedido no inadimplemento das rés, que não quitaram o saldo devedor junto à credora fiduciária (Delta Administração e Participação Ltda) nem outorgaram a escritura definitiva no prazo pactuado (30/01/2016). Informou, ainda, que os imóveis foram consolidados pela credora fiduciária e arrematados por terceiros, impossibilitando o cumprimento da obrigação. As rés foram citadas por hora certa. Diante da ausência de defesa tempestiva, foi nomeada a Dra. Gabriela Porfirio Correia como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral. O autor impugnou a contestação e ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Relatório em síntese. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. No mérito, a pretensão é procedente. O autor comprovou a relação jurídica e o desembolso inicial de valores que, atualizados e acrescidos da multa contratual de 10%, totalizam o montante de R$ 97.583,50. A inadimplência das rés é manifesta. O contrato previa que o inventário deveria ser finalizado e os imóveis liberados até 30/01/2016, obrigação que não foi cumprida. A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não possui o condão de desconstituir a prova documental robusta apresentada pelo autor, que demonstra o descumprimento contratual por parte das vendedoras. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Assim, a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos são medidas que se impõem, a fim de retornar as partes ao status quo ante. Ademais, incide a multa contratual de 10% prevista na Cláusula Nona do instrumento (ID 13274941), em razão da culpa das rés pela rescisão da avença. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: Declarar a rescisão dos contratos de compra e venda firmados entre as partes referentes aos imóveis objetos das matrículas 131.487 e 131.551 do 1º CRI de Uberlândia. Condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 97.583,50 (noventa e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data dos cálculos (ID 18209734 e 18209726), até o efetivo pagamento. Ressalto que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros deverão observar o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e…
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