Processo 5014774-05.2022.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014774-05.2022.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5014774-05.2022.8.24.0011/SC AUTOR : RAFAEL RENALDO GOUVEIA ADVOGADO(A) : EDEMILSON DA LUZ (OAB SC035063) ADVOGADO(A) : KATIANE REGINA REIS (OAB SC041767) RÉU : JOSE EZONIR LEITE ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB SC034339) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS FISCHER ADVOGADO(A) : FERNANDO RAFAEL CORREA RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por RAFAEL RENALDO GOUVEIA em face de JOSÉ EZONIR LEITE , na qual o autor narra que, em 30/09/2021, sofreu colisão com o veículo do réu — que teria convertido à esquerda sem sinalização —, resultando em fratura no punho direito, afastamento previdenciário e sequelas, postulando indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes, reembolso de despesas com fisioterapia/Pilates e custeio de tratamento futuro ( evento 1, INIC1 ). Citado, o réu contestou e reconveio ( evento 21, PET1 ), impugnando a gratuidade, arguindo inépcia parcial, denunciando à lide a Associação de Benefícios – Star ( evento 54, DESPADEC1 ) e sustentando culpa exclusiva/concorrente da vítima, além de postular ressarcimento de R$ 500,00 pelos danos no seu veículo. A litisdenunciada contestou ( evento 82, CONT1 ) sustentando natureza associativa, inaplicabilidade do CDC e limites de cobertura). Sobreveio réplica à contestação ( evento 29, RÉPLICA1 ) e réplica so autor à denunciada ( evento 86, RÉPLICA1 ). Na fase de especificação de provas, o autor requereu perícia médica e depoimento pessoal do réu ( evento 51, PET1  e evento 95, PET1 ), o réu postulou julgamento antecipado, subsidiariamente depoimento do autor ( evento 52, PET1  e evento 96, PET1 ), e a litisdenunciada renunciou ao prazo (evento 94). Vieram os autos conclusos. Passa-se ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC. Passa-se ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A alegação do réu de que o autor não faria jus ao benefício em razão de propriedade de dois veículos e renda em torno de dois salários mínimos não infirma a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC. Os documentos dos eventos 1 (CTPS, holerites, extrato do INSS, financiamento habitacional) demonstram renda mensal absorvida por despesas essenciais e por prestação de mútuo imobiliário, sendo os veículos indicados (Celta 2014 e Honda CG 125 de 2011) bens de uso familiar e de trabalho, insuficientes, por si, a descaracterizar a hipossuficiência. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. 1.2. Da preliminar de inépcia quanto à “reserva” de nova ação A ressalva contida no item “h” da exordial não configura pedido processual nestes autos, mas mera advertência de eventual demanda futura (art. 5º, XXXV, CF). Não há, quanto a este ponto, pretensão a ser julgada nestes autos, ficando desde já consignado que a decisão a ser proferida não abrangerá tratamentos, cirurgias ou pensão mensal vitalícia não postulados de forma certa e determinada. 1.3. Da natureza jurídica da relação com a litisdenunciada e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sustenta o autor, em réplica à contestação da denunciada ( evento 86, RÉPLICA1 ), a incidência do Código de Defesa do…

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