Processo 5014774-70.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014774-70.2025.4.04.7001/PR AUTOR : JOSE CARRENHO ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROGÉRIO ZARAMELLO (OAB PR024083) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligências. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de atividades sob condições especiais. Da Prova Pericial Dentre os períodos questionados, pretende o reconhecimento da especialidade quando exerceu as funções de motorista de caminhão . Considerando o Incidente de Assunção de Competência n. 503388-90.2018.4.04.0000 do TRF da 4ª Região e TEMA 1307 do STJ, necessária a realização de perícia individualizada. LOCAIS A SEREM PERICIADOS: 01) Rodoviário Afonso Ltda - período de 01/03/1989 a 31/07/2007 02) L. Gustavo Juliani Transporte de Carga - (3C Transporte de Cargas Ltda. - ME) Considerando a necessidade de uso de equipamentos próprios para as medições necessárias, bem como a complexidade da perícia a ser realizada, com fundamento no art. 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais no valor total de R$ 745,60 , correspondente a duas vezes o valor máximo da tabela, para cada uma das empresas a serem periciadas. O Perito Judicial a ser nomeado deverá observar o disposto no art. 473 do CPC e entregar o laudo pericial até 15 (quinze) dias após a perícia, respondendo, um a um, os seguintes quesitos formulados por este Juízo, observando, no laudo pericial, as condições de trabalho verificáveis à época do exercício das atividades do autor, especialmente a averiguação da penosidade. Segundo precedentes do TRF da 4ª Região, tem os critérios para a realização da perícia: - Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus , que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde , submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade. 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador . O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável . No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. 2. Análise dos trajetos . O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir…
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