Processo 5014778-09.2021.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014778-09.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. T. S. M. INTERESSADO: GETULIO JUNIO SOARES MORENO REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REU: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por D. T. S. M., representado por seu genitor e GETÚLIO JUNIOR SOARES MORENO em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Em síntese, consta na exordial que o primeiro Requerente (menor) necessitava de tratamento ortodôntico urgente para instalação de aparelho funcional. Sustentam que, apesar de possuírem plano de saúde gerido e administrado pelas Requeridas, houve negativa de cobertura e falha na indicação de clínicas credenciadas aptas a realizar o procedimento. Diante da urgência e da inércia das Requeridas, o genitor arcou com o valor de R$ 2.800,00 para a realização particular do tratamento. Assim, pleiteiam a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Despacho de id 13073221 recebeu a emenda a inicial (id 11392105) e deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contestação da Requerida Samp id 18577585. Contestação da Requerida Affix id 20291981. Certidão de id 34762041 certificou a ausência de manifestação do Autora. Manifestação do Ministério Público id 53912786. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado id’s 67122715, 68000357 e 68078000. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Das Preliminares. Impugnação a gratuidade de justiça Neste tocante, é cediço que a presunção milita sempre em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça. Tal presunção, inclusive, encontra-se expressamente consignada no §4º, do art. 99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação e insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Outrossim, conforme dispõe §2º do mesmo dispositivo legal, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”; sendo certo, ainda que se trata de ônus daquele que impugna a concessão do benefício evidenciar que a parte pleiteante possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique seu sustento e de sua família. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1. O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante. Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL…
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