Processo 5014778-32.2017.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014778-32.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PAULINO CHAVES BARCELLOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DAVILA (OAB RS028450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora ( evento 163, IMPUGNAÇÃO1 ) apresentada pela Sucessão de Miguelina de Freitas Romero , representada por seu herdeiro e administrador provisório, Luiz Henrique de Freitas Romero , em face da constrição do imóvel de matrícula nº 162.242. A parte executada alega, em síntese, que o imóvel penhorado constitui bem de família, pois serve de residência ao herdeiro e sua família. Invoca a proteção do direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando que a aplicação da exceção à impenhorabilidade, embora prevista em lei para dívidas condominiais, deve ser ponderada no caso concreto diante da hipossuficiência econômica da família. A controvérsia cinge-se a definir se o imóvel gerador do débito condominial, embora supostamente sirva de moradia ao herdeiro da proprietária falecida, pode ser penhorado para garantir a satisfação da dívida. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90, embora seja uma importante garantia do direito à moradia, não é absoluta. O próprio legislador estabeleceu exceções, sopesando o interesse do devedor com outros valores e direitos igualmente relevantes para a ordem jurídica e a paz social. No caso específico das dívidas condominiais, a exceção é clara e direta. O artigo 3º da Lei nº 8.009/90 dispõe: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar ; As despesas condominiais enquadram-se perfeitamente na definição de "contribuições devidas em função do imóvel familiar". Trata-se de uma obrigação de natureza propter rem , ou seja, uma obrigação que adere à coisa e dela se origina. A existência do condomínio e a prestação dos serviços que beneficiam a todos os moradores dependem do pagamento pontual dessas contribuições por cada um dos condôminos. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é consolidada e pacífica no sentido de permitir a penhora do bem de família para a satisfação de dívidas condominiais, em estrita aplicação do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MENOR ONEROSIDADE NA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 805 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial de despesas condominiais, com impugnação à penhora de bem imóvel alegadamente bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de obrigação propter rem, aplicando a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, e afastou excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC por…
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