Processo 5014778-62.2023.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5014778-62.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Veículos] AUTOR: BRUNO ALVES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO BRUNO ALVES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de ELI DE DEUS GODINHO, OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e JOSÉ EDUARDO PEROTTO LOBO. Narrou o autor, em sua petição inicial de ID 9985821601, que em 27/12/2020 celebrou contrato de compra e venda com o primeiro réu (Eli) para a aquisição de um caminhão Mercedes Benz L 1113, placa JJC-3039, pelo valor total de R$ 47.000,00. Informou que o pagamento foi realizado mediante a entrega de um cheque no valor de R$ 45.000,00, compensado em 20/01/2021 conforme ID 9985849651, além de R$ 2.000,00 em espécie. Alegou que, embora tenha recebido a posse do bem, não logrou êxito em regularizar a transferência da propriedade junto aos órgãos de trânsito. Segundo o autor, ao diligenciar sobre o entrave, descobriu que o veículo ainda se encontrava registrado em nome da segunda ré (OMNI S/A), havendo apenas uma autorização de transferência (DUT) preenchida em favor do terceiro réu (José Eduardo), pessoa estranha à negociação inicial conforme documento de ID 9985853050. Aduziu que o caminhão permanece inutilizado há mais de três anos em razão de pendências administrativas e da necessidade de vistoria para marcação de motor, o que o impediu de exercer sua atividade laboral de freteiro autônomo, obrigando-o a aceitar emprego com remuneração inferior sob o regime CLT, conforme holerites de ID 9985858750. Pleiteou a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, além do pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 432.000,00, danos emergentes relativos à manutenção preventiva de R$ 14.791,83 e danos morais estimados em R$ 36.000,00. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo por entender necessária a dilação probatória e a observância do contraditório conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Citada, a requerida OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual que manteve foi com o Sr. Vanderley de Paula, no âmbito do contrato nº 1.01500.0000026.14 (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou a ausência de nexo causal e ato ilícito, asseverando que o veículo foi apreendido em 25/07/2016 e posteriormente alienado em leilão ao Sr. José Eduardo Perotto Lobo em 22/11/2018. Defendeu ter cumprido rigorosamente suas obrigações ao proceder à baixa do gravame fiduciário em 09/10/2018 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e emitir a comunicação de venda ao arrematante, inexistindo qualquer responsabilidade sobre as cadeias negociais posteriores firmadas entre particulares sem sua intervenção. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O…
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