Processo 5014779-53.2025.4.04.7208
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL Nº 5014779-53.2025.4.04.7208/SC RÉU : CLAUDIA BERENICE DA CUNHA CASTRO ADVOGADO(A) : JOHNNY PASIN (OAB PR046607) ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) RÉU : VALDIR DA SILVA ADVOGADO(A) : JOHNNY PASIN (OAB PR046607) ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) DESPACHO/DECISÃO 1. Citados, os denunciados Valdir e Cláudia apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído, e a acusada Vera Lúcia, por meio de defensor dativo (eventos 37.1 e 44.1 ). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. 1.1. Da alegada inépcia da denúncia A defesa de Cláudia e Valdir argumenta, em caráter preliminar, que a exordial é inepta. Contudo, a tese não merece prosperar, pois a denúncia contém clara exposição dos fatos e de suas circunstâncias, a qualificação dos réus, bem como a indicação do tipo penal em que supostamente incorreram, pelo que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "a eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP" (EINUL 2004.04.01.007807-6, 4ª Seção, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 18-5-2010). No mesmo sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça (HC 52949, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 01.08.2006; REsp 623.519, 6ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 07.12.2009; HC 173.212, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 01.12.2011). No caso dos autos, a denúncia: a) descreve e qualifica os réus VALDIR DA SILVA , CLAUDIA BERENICE CUNHA CASTRO e VERA LUCIA ANTUNES DE BARROS (quem); b) indica a data da suposta prática delitiva, ocorrida em 22/07/2024 (quando); c) aponta o local do crime, no perímetro urbano do município de Chapecó/SC (onde); d) consigna que as mercadorias eram transportadas em um ônibus da empresa CHAULIN TURISMO LTDA, cujo administrador é o denunciado VALDIR DA SILVA , sendo que Vera Lúcia teria viajado como "laranja" para CLAUDIA, mediante pagamento de R$ 100,00 (como); e) descreve, com alusão à documentação fiscal e administrativa (Representação Fiscal para Fins Penais n. 1060.727560/2024-01 e no Processo Administrativo n. 11060.727529/2024-61, no Auto de Infração n. 1010300-207095/2024), que a carga consistia em itens de informática, eletrônicos, vestuário e perfumaria, desacompanhados de documentação de importação regular (o que). Há menção detalhada ao valor das mercadorias apreendidas, bem como o montante total dos impostos iludidos (II e IPI), além do enquadramento legal no artigo 334, caput , do Código Penal. A falta de indicação, item por item, da carga no corpo do texto da denúncia não figura como impeditivo para a defesa dos réus em juízo. Tratando-se de crime cometido de forma coletiva, não se exige da denúncia…
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