Processo 5014779-97.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5014779-97.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: TIAGO OLIVEIRA DE MOURA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Vera Lucia Alves de Oliveira em face do Estado do Espírito Santo, em que requer a internação compulsória de seu filho Tiago Oliveira de Moura. Em sua inicial de ID 47538397, a autora argumenta que seu filho faz uso de substâncias entorpecentes há muitos anos ininterruptamente. Informa que o requerido apresenta um quadro psiquiátrico devido ao uso de substâncias psicoativas (CID 10; F20.0) e possui histórico de sintomas de delirantes-alucinatórios, agitação psicomotora, insônia e agressividade desde os 17 anos. A autora sustenta que seu filho é esquizofrênico e viciado em drogas, comportando-se de maneira agressiva, chegando a furtar objetos de dentro de casa para sustentar seu vício. Além disso, relata que, frequentemente, o requerido é agredido por traficantes do bairro, colocando em risco não apenas sua própria integridade física, mas também a de seus familiares. Diante da resistência do requerido quanto a adesão ao tratamento ambulatorial, com o objetivo de prevenir danos mais sérios à sua integridade física, quanto de terceiros, requer o deferimento do pedido. No ID 47586306, foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela. O Estado do Espírito Santo, por meio da contestação inserida no ID 55072613, suscita, preliminarmente: I) a ausência de interesse processual da parte autora. No mérito, requer o indeferimento do pedido. O Município de Cariacica apresentou contestação no ID 68737552 em que suscita, preliminarmente: I) impugnação ao valor da causa; II) chamamento ao processo do Município de Cariacica; III) a ausência de interesse processual da parte autora. No mérito, requer a improcedência do pedido. É o relatório. Passo a análise do mérito. Considerando que a matéria, objeto de controvérsia nos autos, apesar de seus contornos fáticos, prescinde de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I do CPC. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES. 1 - Da impugnação ao valor da causa, alegada pelo Estado do Espírito Santo. Quanto a preliminar suscitada, cabe ao impugnante apresentar elementos concretos que permitam identificar o valor que representa o benefício econômico buscado na demanda, de modo a justificar a sua alteração, o que não ocorreu, na hipótese em comento, limitando-se o requerido a alegar de forma genérica a exorbitância do valor atribuído à causa, sem indicação da quantia que considera correta, de forma pormenorizada. Desse modo, em que pese os argumentos expedidos pelo Estado, visto a razoabilidade do valor atribuído à causa, em consonância com o tratamento pleiteado, REJEITO a preliminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo. 2 - Do chamamento ao processo do Município de Cariacica, arguida pelo Estado do Espírito Santo. O Tema 793 do Supremo Tribunal Federal versa sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos —…
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