Processo 5014780-06.2026.8.21.0027
TJRS • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5014780-06.2026.8.21.0027/RS AUTOR : PERLA VANESSA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO ARANHA DE SOUZA (OAB SP327164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebimento da inicial Recebo a inicial e seu aditamento ( 8.1 ). Da(S) tutela(s) provisória(s) Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a " tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . " 1 Em relação ao primeiro requisito, " essa probabilidade é vista [...] no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo , que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum ). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." 2 Em outras palavras, é necessário " avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC) " 3 por dois vetores. Primeiro, " a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos " 4 ; segundo, a " plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos " 5 . Entretanto, é claro que, " especialmente ao decidir sobre a concessão de liminares, realiza o juiz cognição sumária, isso é, menos aprofundada a respeito da existência do direito afirmado pela parte " 6 . A formação de certeza não é pressuposto à concessão; o juízo a ser feito é de mera probabilidade. No caso dos autos, a consolidação da propriedade fiduciária está demonstrada pela Av. 9 da matrícula de número 70.791 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de 21/07/2023 ( 1.4 ). Em acréscimo, a Av. 10/70.791 indica o insucesso do leilão extrajudicial (artigo 27 da Lei 9.514/97), o que levou o fiduciário a celebrar compra e venda com a ora demandante em 09/03/2026 (R.13/70.791). Demonstrada, portanto, a verossimilhança do direito invocado. Quanto ao outro requisito, sabe-se que o periculum in mora – o “ perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” do artigo 300 do Código de Processo Civil – “ pode atingir direitos não-patrimoniais, direitos patrimoniais com função não-patrimonial e simplesmente direitos patrimoniais. ” 7 Ademais, DIDIER, em lição redigida sob a égide do diploma processual anterior mas ainda pertinente, adverte que “ o receio que justifica a tutela antecipada nem sempre se refere a um dano (irreparável ou de difícil reparação) – como previsto na letra fria fria do art. 273, CPC ”. 8 Efetivamente, “ este temor pode dizer respeito ao advento de um ato contrário ao direito(lícito). Isso depende do tipo de tutela definitiva cujos efeitos se quer antecipar: inibitória, reintegratória ou ressarcitória. ” 9 Cabe esclarecer: A tutela inibitória é aquela que tem por fim evitar a ocorrência de um ato contrário ao direito ou impedir a sua continuação – por exemplo: impedir o uso de uma marca comercial de propriedade do autor; coibir a inscrição do nome do autor na SERASA. […] A antecipação da tutela, em tais casos, é possível com lastro nos arts. 84. § 3º, CDC, e 461, § 3º, CPC, que trazem como requisito para sua concessão não o receio de dano, mas, sim, o 'receio de ineficácia do provimento final'. Não se trata de tutela contra o dano, mas tutelas…
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