Processo 5014782-77.2025.8.21.0037

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014782-77.2025.8.21.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014782-77.2025.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELANTE : MARIZA SCHONEWALD SANCHES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARISANGELA DE MELLO (OAB RS105121) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela embargante contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município, por ausência de garantia do juízo, conforme art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. A embargante obteve o benefício da assistência judiciária gratuita, mas não apresentou bens para garantir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, em razão da hipossuficiência da embargante; (ii) a necessidade de análise dos demais pedidos pelo juízo a quo , evitando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, o ajuizamento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, quando comprovada a hipossuficiência do devedor, para assegurar o acesso à justiça e o direito de defesa, conforme precedentes do REsp 1.272.827/PE e REsp 1487772/SE. 2. A embargante comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que justifica a mitigação da exigência de garantia do juízo, conforme entendimento do STJ e desta Corte. 3. A decisão de rejeição liminar dos embargos, sem análise dos demais pedidos, configura supressão de instância, devendo o juízo a quo proceder à análise integral do mérito, conforme a Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar o recebimento dos embargos à execução fiscal como ação autônoma, sem suspensão do curso do feito executivo, e a análise dos demais pedidos pelo juízo a quo . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial,  in verbis :  Trata-se de recurso de apelação interposto por Mariza Schonewald Sanches , inconformada com a decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Uruguaiana, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. O magistrado concedeu a AJG, afastando a incidência das custas (Evento 5 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a parte apelante busca a reforma da decisão. Sustenta a possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal sem a necessidade de garantia do juízo, pois comprovada a sua hipossuficiência. Aduz que a exigência de garantia, nessas condições, obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário e a apreciação da tese relativa à nulidade da CDA. Menciona dispositivos legais. Cita jurisprudência. Requer o provimento do recurso (Evento 11 dos autos de origem). Foram apresentadas contrarrazões (Evento 15 dos autos de origem). O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Eis a fundamentação da sentença ora recorrida ( evento 5, SENT1 ):  1. Recebo os  embargos…

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