Processo 5014783-46.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014783-46.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MAR - QUENTE CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAR – QUENTE CONFECÇÕES LTDA. em face de ato praticado pelo DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, objetivando seja assegurado o suposto direito do impetrante de "não incluir os valores de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo", bem como seja declarado o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos desde os últimos 5 (cinco) anos anteriores à presente impetração. A impetrante relata que a Receita Federal do Brasil entende que as contribuições de PIS e COFINS integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, em evidente contradição com a base econômica prevista pela legislação aplicável. Alega que o faturamento, conforme expressamente previsto pela Lei nº 9.718/98, representa as receitas decorrentes da venda de produtos ou prestação de serviços, de modo que o PIS e a COFINS, por não estarem incluídos nesse conceito, não podem compor a base de incidência. Sustenta que a exigência da inclusão do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo desrespeita os princípios Constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva. A União Federal requereu seu ingresso no feito (Id. 381722003). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 392769515). Requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do TEMA 1067 de Repercussão Geral. No mérito, pugna pela denegação da segurança. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito (Id. 411097915). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco que o STF, no âmbito do RE 1233096, em 18/10/2019, reconheceu a repercussão geral e afetou, no Tema 1067, a questão sobre a “inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”, estando o assunto, específico quanto ao objeto ora em análise, pendente de apreciação. Como não houve determinação de suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, deixo de determinar a suspensão do feito requerida pela autoridade coatora. No que atine à aplicação – ou não – do resultado do julgamento do RE 574.706/PR ao caso em apreço, a questão se confunde com o mérito e com ele será apreciado. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. No caso vertente a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe permita excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do próprio PIS e da própria COFINS. Invoca-se como fundamento para a exclusão…
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