Processo 5014784-55.2020.8.24.0064

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5014784-55.2020.8.24.0064
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014784-55.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MICHELLE FEUSER ADVOGADO(A) : MICHELLE FEUSER (OAB SC021673) EXEQUENTE : MICHEL FEUSER ADVOGADO(A) : MICHELLE FEUSER (OAB SC021673) EXECUTADO : CARLOS GOMES ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINEZ JUNIOR (OAB SC044651) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.  INDEFIRO o pedido de penhora sobre percentual dos vencimentos da parte executada, inclusive em relação aos rendimentos indicados no evento 152, uma vez que tais verbas possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A exceção prevista no §2º do referido artigo - que admite penhora para pagamento de prestação alimentícia ou sobre valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais - não se aplica ao caso, pois a dívida executada não possui natureza alimentar. 1.1. INDEFIRO o pedido de penhora sobre remuneração ou benefício previdenciário da parte executada, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, porquanto tais verbas são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Embora os honorários possuam natureza alimentar, não se enquadram na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, que se restringe à prestação alimentícia stricto sensu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.153, fixou a tese de que a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC 1 . 2.   Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada ( evento 117, PEDSISBA1 ), não pagou o débito apontado pela parte credora. Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação ou a suspensão e arquivamento (CPC, art. 921), pela não localização de bens penhoráveis. - CÁLCULO ATUALIZADO: Antes da realização de nova diligência, caso tenha transcorrido período superior a um mês desde o último cálculo ou tenha ocorrido constrição parcial após sua apresentação, INTIME-SE a parte exequente para atualizar a memória do débito no prazo de 15 (quinze) dias. DEFERIMENTO DE PENHORAS: - PENHORA DE IMÓVEL: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel e memória atualizada do débito, sob pena de indeferimento da constrição pleiteada. Cumprida a diligência, DEFIRO a penhora do imóvel indicado, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, devendo ser tomada por termo, observadas as providências a seguir. Intimações obrigatórias após a juntada dos documentos:   INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 841). Cônjuge da parte executada, salvo separação absoluta (CPC, art. 842). Caso não conste endereço, INTIME-SE a parte exequente para fornecê-lo em 15 (quinze) dias. Proprietário registral e eventual credor fiduciário, se diverso da parte executada. Averbação da penhora: INTIME-SE a parte exequente para providenciar a averbação no Registro de Imóveis, mediante apresentação de cópia do termo, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 15 dias , sob pena de ineficácia da futura alienação (arts. 804 e 903, §1º, II, CPC). Natureza propter rem (débito condominial): CONSIGNA-SE que, tratando-se de dívida condominial, a penhora recai sobre o próprio imóvel, ainda que em…

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