Processo 5014785-22.2025.8.21.0008

TJRS • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5014785-22.2025.8.21.0008
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5014785-22.2025.8.21.0008/RS RÉU : TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por Reginaldo Duarte Oliveira em face de Banco Digimais S.A., em que o autor relata ter firmado contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária junto à instituição financeira ré. O requerente afirma, na petição inicial que vem sendo cobrado por valores que reputa abusivos e excessivamente onerosos. Contudo, em razão de não possuir a via física do instrumento contratual e de não ter obtido êxito nas tentativas de solução administrativa pelos canais oficiais de comunicação e pela plataforma consumidor.gov.br, ajuizou a presente demanda com o objetivo de compelir a instituição financeira a exibir o contrato de financiamento do veículo, viabilizando a análise técnica de eventual abusividade jurídica para a propositura de futura ação revisional. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor no despacho de evento 16, DESPADEC1 , oportunidade em que este juízo, constatando o interesse processual da parte requerente para a obtenção do documento comum, determinou a citação da instituição financeira ré para contestar a ação e apresentar o contrato de financiamento objeto do litígio, sob pena de incidência das presunções legais. A citação e a respectiva intimação do réu foram ordenadas por meio de carta precatória remetida à Comarca de São Paulo/SP, conforme expedido no evento 23, DOC1 . No curso do trâmite processual, a sociedade Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Responsabilidade Limitada peticionou nos autos no evento 31, CONT3 , noticiando que o crédito oriundo do contrato de financiamento celebrado entre o autor e o Banco Digimais S.A. foi objeto de cessão de direitos creditórios em 28 de maio de 2025, consoante o instrumento particular de cessão de créditos colacionado nas Páginas 9-13. Diante desse fato fático, a cessionária postulou a retificação do polo passivo para que passe a figurar de forma exclusiva na condição de ré, determinando-se a exclusão do Banco Digimais S.A. da lide. A cessionária Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresentou contestação no evento 31, CONT3 . Preliminarmente, reiterou o pleito de substituição processual em decorrência da cessão do crédito e arguiu a inépcia da petição inicial por carência de ação e ausência de interesse de agir, sustentando que o autor formulou pedido genérico e não comprovou a recusa administrativa na disponibilização do documento. No mérito, alegou que nunca houve resistência à pretensão autoral, uma vez que a cópia do contrato de financiamento e os extratos de pagamentos sempre estiveram disponíveis para acesso do cliente no site oficial do banco e no aplicativo de telefonia móvel. Para demonstrar sua cooperação com a administração da justiça, procedeu à juntada do contrato de financiamento e do respectivo extrato fático da evolução do débito na contestação. Pugnou pela extinção do processo sem ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida na esfera extrajudicial. Intimado, o autor manifestou-se em réplica no evento 36, RÉPLICA1 . Discordou expressamente do pedido de…

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