Processo 5014787-40.2025.8.08.0012
TJES • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5014787-40.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A RECORRIDO: GERVASIO FERREIRA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado do(a) RECORRIDO: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328-A DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Inspecionado. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por GERVASIO FERREIRA LOPES, com amparo no art. 102, inciso III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido (ID 17633266), que deu provimento ao recurso inominado apresentado pela instituição financeira para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos autorais de declaração de nulidade de contrato e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 17851254), a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de prequestionamento, a violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, insurgindo-se contra a reforma do julgado que considerou válida a contratação. Alega, ainda, a presença de repercussão geral da matéria. Contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira (ID 18144582). É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”). Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, mormente porque, a discussão ora suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma, assim, não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria ora alegada nem tampouco do prequestionamento explícito, uma vez que não verifico que houve ofensa aos dispositivos constitucionais questionados na decisão ora guerreada. De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO…
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