Processo 5014788-02.2024.8.13.0471

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014788-02.2024.8.13.0471
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5014788-02.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Reivindicação] AUTOR: TRIPLU PARTICIPACOES LTDA CPF: 23.720.155/0001-06 RÉU: LUCAS GIL DA CONCEICAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc TRIPLU PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada, ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de LUCAS GIL DA CONCEIÇÃO, igualmente qualificado. Narra a inicial que a autora é legítima proprietária do imóvel de matrícula nº 62.075, identificado como o lote de terreno nº 10, quadra P-42, Bairro Jardim das Piteiras II, Pará de Minas/MG, tendo sido adquirido pela autora em dação em pagamento, vide escritura pública lavrada em 30/04/2024, levada a registro em 22/05/2024, consolidando-se a propriedade. Asseverou que, ao visitar o imóvel, constatou que estava sendo invadido pelo requerido, que estava realizando intervenções e modificações no bem sem autorização da autora. Requereu a concessão de liminar para imitir a autora na posse do imóvel ou, subsidiariamente, determinar que cessem as intervenções no imóvel. No mérito requereu a procedência da ação para confirmar a liminar, concedendo a imissão definitiva na posse do proprietário registral. A decisão de ID10352079256 deferiu o pedido liminar para imitir a autora na posse do imóvel. Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento conforme acórdão de ID10513567239, mantida a decisão de imissão liminar. Citado, requerido apresentou contestação (ID10371358490), sustentando, em síntese, que a narrativa inicial não corresponderia à realidade dos fatos, pois a autora teria omitido a existência de contratos anteriores relativos ao loteamento, especialmente aqueles firmados entre COPEM/Drummond e SKY Construções e Empreendimentos Ltda. Alegou que a SKY seria a responsável pela administração, infraestrutura e venda dos lotes, ao passo que a autora teria ingressado no empreendimento apenas como investidora. Defendeu que adquiriu regularmente o Lote 10 da Quadra P-42 por meio de contrato/cessão firmado com a SKY, razão pela qual sua posse estaria amparada por justo título e não poderia ser considerada injusta. Aduziu, ainda, que a dação em pagamento realizada em favor da autora seria nula ou ineficaz em relação ao réu, por envolver lote anteriormente negociado. Aduziu não haver comprovação suficiente da propriedade exclusiva da autora nem da posse injusta. Requereu a revogação ou suspensão da liminar de imissão na posse e o chamamento ao processo das empresas COPEM, Drummond Empreendimentos Ltda. e SKY Construções e Empreendimentos Ltda., bem como, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação no ID10389297691. Decisão de saneamento no ID10510863331, que indeferiu o pedido de chamamento do processo e deferiu a produção de prova testemunhal. A parte requerida não cumpriu o comando judicial que determinou a apresentação do rol de testemunhas em 05 dias, apresentando manifestação intempestiva, razão pelo qual foi reconhecida a preclusão no tocante à faculdade de produção da prova. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. I – MÉRITO Verifica-se que não há mais nenhuma questão preliminar a ser analisada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo…

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