Processo 5014788-82.2026.8.24.0064
TJSC • Despejo
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DESPEJO Nº 5014788-82.2026.8.24.0064/SC AUTOR : BBS TRANSPORTE E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por ausência de prestação de nova garantia, logo, o presente feito reger-se-á pelo rito especial da Lei n. 8.245/1991. 1. A título de esclarecimento quanto às funcionalidades do sistema eproc, destaco ser de grande valia para a celeridade da tramitação processual o cadastro pelo advogado da petição com as informações correspondentes tipo do pedido. A adequada alimentação do cadastro de petições dos tipos "pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", por exemplo, permite ao sistema eproc encaminhar o feito automaticamente para o localizador de conclusão para análise do juiz. 2. No que toca ao pleito de ordem para imediata desocupação do imóvel, na ação de despejo por falta de pagamento de alugueis e acessórios, a liminar para desocupação em 15 (quinze) dias poderá ser concedida inaudita altera pars , desde que: a) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) o contrato de locação se encontre desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 (Lei n. 8.245 /1991, art. 59, § 1º, IX). Já em se tratando de ação de despejo fundada no término do prazo notificatório sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato de locação, basta a prestação da caução (Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1º, VII, c/c 40, IV e parágrafo único). No caso concreto, embora o contrato preveja garantia por fiança na cláusula 9ª (Evento 1.7 ), houve exoneração do fiador (Evento 1.10 ) e, apesar de ter sido notificada dessa situação (Eventos 1.9 e 1.10 ), a parte ré não prestou nova garantia no prazo de 30 dias. Por outro lado, não foi prestada a caução estabelecida no artigo 59, §1º, VII da Lei n. 8.245/1991 como requisito necessário à ordem liminar de desocupação do imóvel e a autora a substituiu por seguro-garantia com validade de 3 (três) anos. Segundo preceitua o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” . O seguro-garantia judicial é “espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. [...] Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida” (STJ, REsp n. 1.691.748/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Por equivaler a dinheiro, o seguro-garantia é suficiente para indenizar possíveis prejuízos causados pelo despejo liminar caso seja posteriormente…
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