Processo 5014789-38.2024.8.08.0014

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5014789-38.2024.8.08.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Colatina - 4ª Vara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 PROCESSO Nº 5014789-38.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU : WALLACE CARDOSO DE MOURA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 15h00min, nesta cidade e comarca de Colatina – ES, na Sala de Audiências da Quarta Vara Criminal, presentes a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal, DRA. PAULA MOSCON, as partes abaixo relacionadas, a acadêmica do curso de Direito, NICOLLY DE CARVALHO DIAS – 770340011. Apregoadas as partes, atenderam ao chamamento da Justiça a Promotora de Justiça com atribuições junto a 4ª Vara Criminal, DRA. GABRIELLA CÂNDIDO CARDOSO, o(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa, DR. JULIANO SOUZA DE SÁ – OAB/ES 12.172 o(a)(s) acusado(a)(s), WALLACE CARDOSO DE MOURA e a testemunha arrolada pela IPMP FRANCISCO DE ASSIS DIAS. Aberta a audiência, foram tomados os depoimentos das testemunhas presentes e interrogado o acusado, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. A IPMP, em sede de alegações finais requereu a condenação do acusado, conforme a denúncia, e a Defesa, por sua vez, requereu os termos da resposta à acusação com atenuantes devido a confissão do acusado.. Pela MM. Juíza foi proferido a seguinte SENTENÇA: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de WALLACE CARDOSO DE MOURA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §1º c/c §4º, incisos I e II, do Código Penal. Certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 61488233). O recebimento da denúncia se deu em 24 de abril de 2025. Devidamente citado, o réu, por meio de Defesa nomeada por este Juízo, apresentou resposta à acusação. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do crime de furto restou sobejamente comprovada por meio do Boletim Unificado nº 56451647, do Auto de Apreensão e de Entrega de parte dos objetos subtraídos, bem como pelo Laudo de Exame de Local de Furto nº 17583/2024. Quanto à autoria, esta é inconteste. Em seu interrogatório, o réu Wallace Cardoso de Moura confessou detalhadamente a prática delitiva contra a vítima Francisco de Assis Dias. O acusado narrou ter escalado a varanda do apartamento após subir em uma lata de lixo e acessar o muro. Confirmou que utilizou uma tesoura para cortar a tela de proteção e ingressar na residência, de onde subtraiu uma televisão, um videogame Playstation 5, um celular, um relógio e uma mochila. A confissão do réu é corroborada pelo depoimento judicial da vítima, que ratificou os termos do boletim de ocorrência, descrevendo a invasão de sua casa na madrugada de 2/12/2024. A vítima relatou que percebeu a ausência dos bens pela manhã e notou que a tela de proteção da varanda havia sido danificada para a entrada do autor e os bens listados na denúncia haviam sido subtraídos, sendo que somente o relógio foi recuperado. As qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, § 4º, incisos I e II do CP)…

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