Processo 5014790-66.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5014790-66.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARGARIDA REIS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338) ADVOGADO(A) : THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARGARIDA REIS FERREIRA DE SOUZA , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 33.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 22.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA CONCESSÃO DE MELHOR BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou a apresentação de demonstrativo detalhado dos valores devidos, sob pena de extinção por falta de interesse de agir, nos termos do art. 534 do CPC. A agravante pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em condições mais vantajosas, com base em documentação administrativa não apreciada no processo originário, sustentando a aplicação do Tema 995 do STJ e a possibilidade de concessão do melhor benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, ampliar o título executivo judicial para contemplar a concessão do melhor benefício previdenciário, com análise de documentos administrativos não discutidos na ação originária; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo transitado em julgado limitou-se a determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 175.329.033-0, a partir de 01/06/2017, com pagamento das parcelas vencidas e consectários legais, sem contemplar a análise de requerimentos administrativos ou concessão de benefício diverso. 4. A execução deve respeitar os limites objetivos da sentença, sob pena de violação à coisa julgada, sendo incabível inovar no cumprimento de sentença para discutir direito não pleiteado nem reconhecido no processo de conhecimento. 5. O Tema 995 do STJ, que admite a reafirmação da DER, aplica-se apenas quando a causa de pedir e o objeto da ação permitem a apreciação dessa possibilidade, o que não ocorreu no processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A execução deve observar os limites objetivos fixados no título judicial transitado em julgado, sendo vedada a inclusão de obrigações não reconhecidas na sentença. 2. A reafirmação da DER (Tema 995/STJ) não se aplica quando a questão não foi deduzida na ação originária nem constou da condenação. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 513, §1º; 534; 995, parágrafo único; 1.019; 85, §11. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) Tema 1.124/STJ e 927, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão colegiaga manteve o entendimento de que a Recorrente carece de interesse de agir; ii) 502 e 535 do Código de Processo Civil, sob o argumento de violação da coisa julgada; iii) 57 e 58 da lei nº 8.213/91, sob o argumento de o acórdão criou um…
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