Processo 5014792-02.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014792-02.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014792-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAZEMIRO GONCALVES VELOSO ADVOGADO(A) : RICARDO VELOSO DA SILVA (OAB RJ174003) ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONCALVES VELOSO (OAB RJ090114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAZEMIRO GONÇALVES VELOSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 20): PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ART. 99, § 3º, DO CPC – COTEJO ENTRE RECEITA E DESPESAS REALIZADO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. - Da literalidade do § 3º do art. 99 do CPC extraia-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos,  i.e. , na inicial ou na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso ( caput ), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tal presunção de veracidade, contudo, não é absoluta. Trata-se, na verdade, de presunção  iuris tantum , podendo o juiz indeferir de oficio o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC), ou revogar o benefício mediante impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC). - No caso do resultado do confronto direto entre as receitas e despesas reveladas (cotejo), feito com o objetivo de verificar a possibilidade de surgimento de intolerável prejuízo do sustento próprio e/ou da família por força do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, constatou-se que as despesas apresentadas não superam as receitas, remanescendo, ainda, um saldo considerável, o que faz deduzir que,  in casu , as despesas apresentadas por certo não comprovam a impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. - Agravo de instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 46). Em suas razões recursais (evento 54), o recorrente aponta violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a disciplina legal relativa à concessão da gratuidade de justiça, porquanto suas despesas pessoais e familiares comprometeriam substancialmente sua renda mensal, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alega que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que o benefício já havia sido deferido anteriormente no processo, que é pessoa idosa e permanece trabalhando para complementar sua aposentadoria, invocando, ainda, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Defende, por fim, a reforma do acórdão recorrido para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas no evento 57. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de recolhimento do preparo recursal, na hipótese dos autos, não obsta o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Com efeito, o recorrente sustenta que a própria…

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