Processo 5014792-26.2011.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014792-26.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ERALDO LUCCHESE ADVOGADO(A) : ANAMARIA FASOLO QUEVEDO (OAB RS039196) ADVOGADO(A) : ANDRE SALLES DE MENDONCA FILHO (OAB RS069715) EXEQUENTE : ELAINE TOMAZIA ISQUIERDO ADVOGADO(A) : HILTON NORBERTO STRASSBURGER (OAB RS019219) ADVOGADO(A) : CAREM BARBOSA DOS SANTOS NOBLE (OAB RS024764) ADVOGADO(A) : ANDRE SALLES DE MENDONCA FILHO (OAB RS069715) EXEQUENTE : VOLNEI ANTONIO CONCI ADVOGADO(A) : DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO LINHARES NUNES (OAB RS064892) ADVOGADO(A) : ANDRE SALLES DE MENDONCA FILHO (OAB RS069715) EXEQUENTE : PATRICIA DA COSTA LIMA ETZ ADVOGADO(A) : DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO LINHARES NUNES (OAB RS064892) ADVOGADO(A) : ANDRE SALLES DE MENDONCA FILHO (OAB RS069715) EXEQUENTE : MARIA CRISTINA KNEIPP FERNANDES ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO LINHARES NUNES (OAB RS064892) ADVOGADO(A) : CAREM BARBOSA DOS SANTOS NOBLE (OAB RS024764) ADVOGADO(A) : ANDRE SALLES DE MENDONCA FILHO (OAB RS069715) DESPACHO/DECISÃO 1. O feito aguarda a liberação dos valores depositados no evento 25, provenientes do precatório nº 5090586-90.2020.8.21.7000, de titularidade de ERALDO LUCCHESE , bem como o pagamento dos valores requisitados por meio do precatório nº 5090585-08.2020.8.21.7000, de titularidade de ELAINE TOMAZIA ISQUIERDO . -------------------- 2 . VINCULE-SE a este feito o(s) expediente(s) do(s) precatório(s) 1 de cada um dos exequentes. -------------------- 3 . REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida ELAINE TOMAZIA ISQUIERDO , qualificando-a como SUCESSÃO 2 (representação de partes), bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) só a ela referentes (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 3.1. ANOTE-SE nos autos a restrição 3 à liberação de valores porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo em havendo habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de SUCESSÃO a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 4 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 5 atestando o pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. -------------------- 4 . Diante do óbito verificado no sistema, INTIMO os procuradores antes constituídos por ELAINE TOMAZIA ISQUIERDO para que, no prazo de 60 dias , regularizem o polo ativo da presente ação, apresentando a documentação da forma abaixo pormenorizada (inclusive dos sucessores eventualmente já falecidos 6 ): a) certidão de óbito (da parte originária e de cada um dos sucessores eventualmente falecidos) ; b) E xistindo inventário : juntar (i) termo de inventariante, (ii) indicação do número do feito, e (iii) informação do andamento do feito (se em trâmite ou já finalizado). c) Em qualquer caso (existindo ou não inventário) : informar e juntar sobre cada um dos sucessores 7 ( constantes na certidão de óbito) : (i) DADOS: nome completo, CPF e data de nascimento (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo QUINHÃO (juntando formal de partilha, se houver); (iii) PROCURAÇÃO outorgada por cada um deles com…
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