Processo 5014792-26.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014792-26.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5014792-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DIAS FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: SILVIO RENATO DA SILVA CUNHA Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO BERGAMI SGRANCIO - ES23947 Requerente(s): Nome: PAULO DIAS FERREIRA JUNIOR Endereço: COMANDANTE ALVARO MARTINS, 110, 1103, BLOCO E, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-050 Requerido(s): Nome: SILVIO RENATO DA SILVA CUNHA Endereço: Avenida Central, 190, Torre 5, 806 - (27) 99992-3121, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-114 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por PAULO DIAS FERREIRA JUNIOR em face de SILVIO RENATO DA SILVA CUNHA. A parte autora alega, em síntese, que no dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 06h55min, teve seu veículo (Hyundai Creta, placa RBJ1I74) abalroado pelo veículo de propriedade e condução do requerido (Chevrolet Montana, placa PPE3B78). Afirma que o acidente ocorreu na Avenida Dante Michelini, em Vitória/ES, quando parava no sinal de trânsito e foi atingido na lateral dianteira esquerda pelo veículo do réu, que trafegava na pista central, perdeu o controle e derrapou. Em razão dos danos, acionou sua seguradora e arcou com o pagamento da franquia no valor de R$ 3.714,90 (três mil, setecentos e catorze reais e noventa centavos), conforme recibo de pagamento anexado ao ID 67651663. Pede, portanto, o ressarcimento do valor despendido. A petição inicial (ID 67650386) veio acompanhada de documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 67650390), orçamentos (IDs 67651654, 67651655, 67651661 e 67651662) e o comprovante de pagamento da franquia (ID 67651663). Tentada a conciliação em audiência (Termo de Audiência, ID 71519062), esta restou infrutífera. Por meio de despacho (ID 89069454 e 93137696), foi indeferido o pedido do requerido para inclusão da associação de proteção veicular CONFIAUTO no polo passivo da demanda, por ser incabível a intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Em sua contestação (ID 94307078), a parte ré não nega a ocorrência da colisão, mas atribui o evento a uma falha mecânica súbita no sistema de freios ABS de seu veículo. Sustenta que agiu de boa-fé ao acionar sua cooperativa de proteção veicular (CONFIAUTO) para cobrir integralmente os reparos, mas que o autor se recusou injustificadamente a utilizar a oficina credenciada indicada, optando unilateralmente por acionar seu próprio seguro e realizar o conserto em concessionária, o que teria elevado o custo de forma desproporcional. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. Juntou documentos, incluindo conversas de WhatsApp com a cooperativa (ID 94307097) e o…

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