Processo 5014792-77.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5014792-77.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELADO : SEBASTIAO JULIO DOS SANTOS NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: SEBASTIAO JULIO DOS SANTOS NETO , devidamente qualificado nos autos, através de procuradora regularmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO CONDENATÓRIA, DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA NEGATIVA , processo n. 5014792-77.2025.8.24.0930 , em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. , igualmente qualificado. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário, sendo que, ao consultar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos relativos a contrato não firmado com a parte ré, cujos valores vêm sendo debitados há anos por serviços nunca contratados. Informou ter tentado contato com a ré por telefone para esclarecer a origem das cobranças, porém sem sucesso, e mesmo após diversas tentativas extrajudiciais, os descontos continuaram. Assim, pleiteou a declaração de inexistência da contratação do seguro, bem como repetição do indébito, além de indenização por danos morais. Formulou os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1). Recebida a inicial (ev. 32), foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na inicial (ev. 45). Intimada para réplica, a parte autora deixou rebateu as alegações tecidas na defesa defensiva, repisando a tese deduzida na exordial (ev. 54). Saneado o feito, foi invertido o ônus da prova, bem como determinada a produção de prova documental para que a ré comprovasse a regularidade na contratação (ev. 79). A parte ré apresentou manifestação no ev. 84. Após, vieram os autos conclusos para sentença. O conteúdo do dispositivo é o seguinte: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado nos autos da presente AÇÃO CONDENATÓRIA, DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA NEGATIVA , processo n. 5014792-77.2025.8.24.0930, proposta por SEBASTIAO JULIO DOS SANTOS NETO contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. , todos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência: 1) DECLARO , por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora e a parte ré, envolvendo o contrato de seguro objeto da presente demanda, bem como a ausência de dívida em relação a esta; 2) CONDENO a parte ré a RESTITUIR em favor da parte autora, em dobro, os valores que lhe foram indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do contrato de seguro objeto da presente demanda, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, EXTINGO O PROCESSO , em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínimo do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor perseguido a título de danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, …
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