Processo 5014792-84.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014792-84.2024.4.03.6183 AUTOR: SEBASTIANA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES - PR27660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, NB 87/703.261.458-3, requerido em 06/11/2017. Aduz, em síntese, que é pessoa portadora de deficiência e que não tem condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, razão pela qual requereu o benefício de prestação continuada. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. (ID 345736880). Devidamente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, prescrição quinquenal e prescrição da pretensão do ajuizamento da ação da parte autora. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 345801341). Houve réplica (ID 353247615). Determinada a produção de provas periciais médica e socioeconômica (ID 353287198), foram formulados quesitos pelo Juízo (ID 358047965). Houve réplica (ID 353247615). Realizada a perícia social, foi apresentado o laudo socioeconômico (ID 419773105), sobre o qual a parte ré (ID 425693792) se manifestou. Realizada a perícia médica, foi apresentado o laudo médico (ID 428434101), sobre o qual a parte autora apresentou impugnação (ID 441106100). O MPF apresentou parecer indicando falta de interesse (ID 443078422). Despacho determinando que a parte autora apresente quesitos técnicos (ID 459779101), o que foi devidamente cumprido (ID 476697024). Intimado, o Perito Judicial apresentou esclarecimentos sobre o laudo médico, respondendo os quesitos apresentados pela parte autora (ID 547609374). As partes se manifestaram sobre o laudo complementar (ID 555910449, 560441049). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Afasto a preliminar de prescrição de fundo do direito, arguida pela Autarquia-ré. Isso porque, diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional –, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, rel. Min Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5 -, j. em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. O benefício assistencial em questão está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei nº 8.742 de 1993, posteriormente alterada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011, e posteriores. O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, também é observado nos casos de concessão do benefício assistencial. Trata-se da garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não…
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