Processo 5014793-23.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014793-23.2026.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: CLAUDETE FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO GUSMAO DE MESQUITA SANTOS - SP198743-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento à negativa de tutela de urgência, em ação pelo rito comum, ajuizada para suspender a execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. Alegou a agravante que (ID 375582960): (i) há nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, diante de vício nas notificações para purgar a mora, pois a primeira intimação recaiu sobre pessoa distinta, e a segunda resultou em não localização do endereço do imóvel; (ii) houve vício no edital de intimação para purgação da mora, que descreveu imóvel distinto, além de indicar valor incompatível com os valores apontados nas intimações pessoais; (iii) os vícios suprimiram oportunidade de purgar a mora, configurando prejuízo concreto e afastando a aplicação da máxima pas de nullité sans grief; (iv) o depósito judicial de R$ 3.091,66 constitui fato superveniente relevante, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, demonstrando capacidade e intenção de purgar a mora. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do artigo 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). No caso, a agravante alegou, como fundamento central de sua pretensão, a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, em especial a nulidade de notificação para purgação da mora. Cumpre destacar que a constitucionalidade do procedimento de consolidação de propriedade imóvel alienada fiduciariamente em garantia já foi reconhecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 982, verbis: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial…
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