Processo 5014794-69.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014794-69.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO SIQUEIRA LUDUGERIO DE PAULA REQUERIDO: LEANDRO LEMOS VEICULOS EIRELI - ME, LEANDRO LEMOS CASOTTI SIMAO, BANCO PAN S.A. DECISÃO SANEADORA (AIJ C/DEPOIMENTO PESSOAL) Trata-se de “Ação Anulatória De Compra E Venda De Veículo Por Vício Oculto C/C Pedido De Reparação Por Danos Materiais E Morais Com Pedido De Tutela Antecipada”, proposta por JOÃO PEDRO SIQUEIRA LUDUGERIO DE PAULA contra LEANDRO LEMOS VEÍCULOS LTDA, LEANDRO LEMOS CASOTTI SIMÃO e BANCO PAN S.A., com o objetivo de anular o contrato de compra e venda de veículo devido a vícios ocultos, obter reparação por danos materiais e morais, além de suspender os pagamentos do contrato de financiamento. Em apertada síntese, a parte autora alega que, em 27 de julho de 2024, adquiriu um veículo VW Parati 1.6, ano 2012, mediante pagamento no valor total de R$ 36.000,00, sendo parte financiada pelo terceiro réu, Banco Pan S.A. Após a entrega do veículo, foram constatados problemas mecânicos, como barulhos e dificuldades na troca de marchas, sendo necessária a devolução do bem à primeira ré para reparos. Os problemas, porém, não foram sanados, e o veículo encontra-se desde 19 de setembro de 2024 na posse da loja, sem solução definitiva. Afirma que, após tentativas extrajudiciais de resolução, incluindo reclamação ao Procon, decidiu buscar o Judiciário por não possuir mais interesse no veículo, considerando a quebra de confiança. Alega também que o contrato de financiamento vinculado deve ser rescindido e que tem direito à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Por esta razão, pleiteia em sede liminar “(…)a suspensão imediata dos efeitos do contrato de financiamento existente entre as partes, determinando que a terceira Ré BACO PAN, se abstenha de promover a cobrança das parcelas do financiamento, até o deslinde final desta lide(...)”. No mérito, pleiteou: I. Declaração de nulidade contratual; Condenação de forma solidária das requeridas em relação aos danos morais no valor de R$15.393,35 (quinze mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizados; II. Condenação solidária das requeridas a título de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); III. Condenação em custas e honorários advocatícios de 20% e IV. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial de ID 55465047 – 55466426. Certidão de conferência inicial de ID 55472998. Despacho, ID 55491507, intimando a parte autora para comprovar hipossuficiência, devidamente juntado em ID 61596721 – ID 61596728. Em decisão ID 61657765, houve o deferimento da assistência judiciária gratuita e o indeferimento da tutela de urgência. Em contestação ID 63276395, apresentado pelo Banco Pan, a requerida impugnou assistência judiciária gratuita concedida a parte autora. Além disso, apresentou as seguintes preliminares: a falta de interesse de agir, visto que o autor não realizou o contato por meio das vias administrativas. Ainda, alegou a necessidade de renovação da procuração da parte autora. Por fim, alegou a…
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