Processo 5014795-88.2023.8.08.0011
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014795-88.2023.8.08.0011 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESPOLIO JOAO DAMASCENO FRANCO JUNIOR e outros APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS CITAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 153 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem ônus para as partes, após o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 2. O apelante busca a reforma do julgado para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que houve a necessidade de constituir advogado e apresentar exceção de pré-executividade para combater cobrança indevida de imóvel não georreferenciado. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA, ocorrida após a angularização processual e o oferecimento de defesa, afasta a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. III. Razões de Decidir 4. A aplicação literal do art. 26 da LEF deve ser mitigada quando o cancelamento da dívida ocorre após a citação e a contratação de profissional para a elaboração de defesa (Súmula nº 153 do STJ). 5. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso, o Município promoveu a execução de imóvel que sua própria Secretaria da Fazenda atestou não possuir localização física identificada no sistema de georreferenciamento. 6. A necessidade de o executado ingressar em juízo para apontar a nulidade da exação configura a responsabilidade do exequente pela verba honorária, não prosperando a tese de culpa exclusiva do contribuinte por falta de atualização cadastral diante do cenário fático apresentado. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. 8. Tese de julgamento: "O cancelamento da CDA e a extinção da execução fiscal após a citação e o oferecimento de exceção de pré-executividade atraem a condenação do exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CTN, arts. 113 e 115; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 153. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete…
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