Processo 5014796-27.2025.8.21.0016

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014796-27.2025.8.21.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014796-27.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : JULIA APARECIDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual de empréstimo pessoal, em que a parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios e requereu a limitação à taxa média de mercado, o afastamento dos encargos moratórios e a repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a forma de devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato objeto da lide é de empréstimo pessoal simples, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a taxa média de mercado aplicável é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do Banco Central), e não a de composição de dívidas. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida da correção monetária a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica na ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JULIA APARECIDA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão contratual movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ): ISSO POSTO , julgo improcedentes os pedidos feitos por  Julia Aparecida dos Santos  nesta Ação de Revisão Contratual ajuizada contra o Banco Agibank S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa ao patrono da parte ré, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica…

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