Processo 5014796-38.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014796-38.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5014796-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENAN SILVA DE ALMEIDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RENAN SILVA DE ALMEIDA em face de r. decisão (fls. 02-04 do evento 15777758), proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina, que, execução de título extrajudicial registrada sob o nº 5009513-26.2024.8.08.0014, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA em desfavor do ora agravante, rejeitou a impugnação à penhora ofertada por este. Nas razões recursais de fls. 01-16 do evento 15777756 foi formulado pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo que o Código de Processo Civil autoriza que o pleito seja realizado em grau recursal (art. 99, caput). No evento 15844772, com arrimo no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação do agravante para comprovar a precariedade econômica, no prazo de 10 (dez) dias. No petitório de fls. 01-04 do evento 18220795, o agravante pugnou pela juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica (eventos 18220798 a 18220802). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita, em grau recursal, em favor da agravante, conforme preconiza o art. 99, caput e §7º, do CPC, que impõe ao relator a análise preliminar da benesse e, caso seja indeferida, a concessão de prazo para o recolhimento. Como é cediço, a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam que: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.1 Impende destacar que o agravante foi intimado para comprovar a precariedade de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, mediante intimação disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça (e-diário) do dia 02 de dezembro de 2025, porém, somente peticionou nos autos intempestivamente no dia 13 de fevereiro de 2026. Neste caso, o agravante ocupa posição de destaque na sociedade, ao desempenhar o ofício de corretor de imóveis, tendo informado (evento 18220801) que a média salarial de sua profissão é de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da remuneração variável mensal média de R$ 3.000,00 (três mil reais). Chama à atenção que a agravante não trouxe aos autos os extratos bancários, tampouco as faturas de cartão de…

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