Processo 5014797-59.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014797-59.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5014797-59.2025.8.24.0038/SC APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : LAURO ELEUTERIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Gustavo Schwingel (Evento 61, SENT1, autos de origem): LAURO ELEUTERIO  ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (evento 1), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 45,00, a título de contribuição associativa à ré, sem sua autorização ou ciência. Requereu: (a) declaração de inexistência da relação jurídica; (b) cessação dos descontos; (c) restituição em dobro dos valores pagos; (d) indenização por danos morais (R$ 15.000,00); (e) justiça gratuita. A ré apresentou contestação (evento 10), impugnando a gratuidade da justiça concedida em favor do autor, requerendo a extinção por falta d interesse de agir, postulando pela inaplicabilidade do CDC, e, no mérito, sustentou contratação válida mediante assinatura digital, token, SMS e gravação, pugnando pela improcedência. A autora apresentou réplica (evento 15). Proferido saneador que afastou a preliminar e impugnação à gratuidade da justiça e deferiu a prova pericial. Prova pericial acostada aos autos no evento 51, seguida de manifestação da parte ré no evento 56. No dispositivo constou: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário do autor 2. DETERMINAR à ré que cesse imediatamente qualquer desconto vinculado à associação  no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, caso haja descumprimento; 3. CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo o montante apurado em fase de liquidação de sentença, conforme arts. 509, §2º, e 524, §§3º a 5º, do CPC; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC); Expeça-se alvará em favor da expert atinente aos honorários periciais. Ante a decadência em parte mínima da autora, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Em suas razões recursais (Evento 77, APELAÇÃO1, autos de origem) argumentou que a sentença se fundamentou na ausência de comprovação da filiação sindical,…

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