Processo 5014797-80.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014797-80.2025.8.13.0518 AUTOR: LEGIANE APARECIDA SCHRVEDT CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Desnecessária seria a produção de qualquer outra prova em AIJ, pois o caso em si refere-se, tão somente, a valoração de fatos, o que é matéria de direito. Não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever que deve o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas, também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas ...” Enfim, a matéria não é de fato a ser provado, mas de possível valoração a que se possa dar juridicamente a tais fatos, e assim se justifica o julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória não se revela imprescindível. Quanto à(s) preliminar(es) de ilegitimidade passiva aventada(s) pela(s) parte(s) ré(s), rejeito-a(s). Não se pode esquecer que as condições da ação/requisitos da demanda (o que melhor se amolda ao NCPC) devem ser analisadas levando em conta a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. Nesse passo, vale esclarecer que detém legitimidade ativa aquele que for titular da pretensão posta em juízo, ao passo que a legitimidade passiva ocorre quando o réu estiver sujeito à pretensão do autor, donde se conclui que os litigantes sempre serão legítimos para a causa quando se verificar, a partir de uma análise abstrata, a semelhança entre as partes que estão envolvidas na situação conflituosa e as que estão em juízo. Em outras palavras, tem-se que a legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a resistir, em regra, à providência que é objeto da demanda. Assim, a ilegitimidade passiva ad causam se caracteriza quando a parte ré esteja sendo demandada sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe, inclusive, impossível defender-se do pedido inicial, porque não se opôs ou resistiu ao direito postulado perante o órgão julgador, sendo que para a incidência da hipótese prevista no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, é necessário que o demandado, sobre quem recai a pretensão do autor, não seja aquele contra o qual, no caso concreto, deverá efetivamente operar a tutela jurisdicional. Nessa esteira, de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte ré, pois a sua pertinência subjetiva com a presente demanda está evidenciada pela narrativa inicial, sendo, por isso, parte legítima para figurar no polo passivo da lide, ao menos no plano da asserção. Sobre o tema da asserção e da pertinência…
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