Processo 5014797-92.2023.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014797-92.2023.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014797-92.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : INDUSTRIAL AGRICOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A ADVOGADO(A) : SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 24.2): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBANTE. SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO PARA OS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO. TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-   Trata-se de agravo interposto por INDUSTRIAL AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE da decisão do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 216 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 225 – DESPADEC1 - autos nº 0021111-61.2006.4.02.5101), fixou os honorários periciais no valor de R$ 311.458,52 (trezentos e onze mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), por rateio entre as partes, assinando o prazo de 10 (dez) dias para depósito. II-   Como o presente feito é para apurar o valor da reparação por perdas e danos, denota-se que a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (INCRA) são sucumbentes na relação processual e de acordo com a processualística civil, o sucumbente deverá arcar com as custas processuais e demais despesas do processo. Dessa feita, não se trata de hipótese do rateio de honorários periciais, prevista na redação do bojo do artigo 95, do CPC. Isto porque o ônus de provar a higidez dos fatos recai sobre a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (INCRA), o que deverá fazer, mediante perícia técnica deferida. Nesse condão, os honorários periciais deverão ser arcados pelas rés, em sua totalidade. III-  De acordo com a tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum, os valores de referência para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas variam entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), facultado ao magistrado arbitrar o incremento, a partir dos critérios máximos, em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada, o que equivale ao montante de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos). IV-  Tendo em conta os critérios já utilizados em outras perícias similares, arbitrados com base no grau de zelo profissional, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho realizado por ele, entendo como adequada, ao menos em uma análise perfunctória, a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), pois, como anteriormente salientado, essa quantia equivale ao quíntuplo do valor máximo admitido pela tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum. V- Configurada a probabilidade do direito invocado pela agravante, assim como o perigo de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, já que o prosseguimento da execução, com base nos valores ora impugnados, acarretará encargos excessivos aos agravados. VI-  Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 51.2). Em suas razões recursais (evento…

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