Processo 5014798-24.2023.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5014798-24.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: ELAINE DOS SANTOS FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ELAINE DOS SANTOS FREITAS ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - A autora ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. - Alega que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de miastenia gravis (CID-10: G70.0), doença neurológica crônica e incurável, caracterizada por fraqueza muscular, fadiga extrema, falta de ar, visão dupla e dificuldade para mastigar e engolir, conforme laudos e exames médicos anexos. - Relata que requereu administrativamente o benefício (NB 629.952.890-0) em 15/10/2019, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Pedido de tutela de urgência: Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do benefício, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (15/10/2019). Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foi determinada a realização da prova pericial médica. 3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Esclarecimentos prestados pelo perito em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, arguindo, no mérito, que a parte autora não mantinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial (17/04/2023), uma vez que a vinculação ao RGPS teria cessado em 16/12/2021, sem reingresso posterior. - Afirmou que, mesmo consideradas as hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada não estaria presente na DII. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, requerendo complementação e esclarecimentos acerca da retroação da data de início da incapacidade para 15/10/2019. - Após a complementação do laudo, a parte autora apresentou nova manifestação, reiterando o pedido de fixação da DII em data anterior e pugnando pela conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões…
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