Processo 5014798-27.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014798-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : LUCIA REGINA SIQUEIRA CARDOSO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 44, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 24, ACOR2 e do evento 36, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação” , trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido padece de nulidade insanável por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, violando frontalmente os artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito da oposição de embargos de declaração visando sanar omissões sobre dispositivos fundamentais de lei federal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina furtou-se ao exame das teses centrais apresentadas pelo Estado de Santa Catarina, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e inaplicáveis à especificidade da contagem recíproca previdenciária. Ao silenciar sobre o dispositivo que disciplina a forma de transferência de tempo entre regimes, o acórdão incorreu em omissão relevante, impossibilitando a correta aplicação do direito federal. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 94 e 96, inciso VII, da Lei Federal n. 8.213/1991 no tocante à “dispensa da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para a averbação de tempo especial laborado sob o regime celetista no RGPS” , trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, ao dispensar a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para a averbação de tempo especial laborado sob o regime celetista, negou vigência a dispositivos expressos da legislação federal que regem a contagem recíproca de tempo de contribuição. A decisão impugnada permitiu que um laudo técnico unilateral (LTCAT) suprisse uma exigência legal formal e indispensável para a higidez do sistema previdenciário, violando frontalmente os artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991. O dispositivo é de uma clareza solar ao estabelecer uma proibição absoluta: ‘É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor’. O Tribunal de origem, ao julgar dispensável a certidão sob o argumento de que o vínculo foi firmado com o próprio ente público, decidiu de forma diametralmente oposta ao texto expresso da lei federal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , no que afeta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 83/STJ: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu…
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