Processo 5014802-22.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014802-22.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5014802-22.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: WILSON ABSALAO GOMES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALQUIRIA SAMARA PEREIRA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, fundamento e decido. I- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por WILSON ABSALÃO GOMES OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA, PREMIUM AUTOMÓVEIS LTDA, FLÁVIO DE ASSIS SEVERINO MORGADO e VALQUIRIA SAMARA PEREIRA DIAS , todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu um veículo junto à segunda ré, entregando cheques (nº 25, 26, 27 e 28) como pagamento. Afirma que o negócio foi desfeito mediante distrato, mas os réus não devolveram as cártulas, alegando que estavam em posse da instituição financeira. Sustou os títulos, mas foi surpreendido por protestos realizados pela Unicred. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, cancelamento dos protestos e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ser portadora de boa-fé por endosso translativo, sendo-lhe inoponíveis as exceções pessoais (distrato). O réu Flávio, em audiência, reconheceu o distrato e a obrigação de devolver os cheques, justificando a impossibilidade por estarem descontados no banco e integrados em renegociação de dívida. As rés Premium Automóveis e Valquiria, embora citadas, não compareceram à audiência, tornando-se revéis. Do relevante e necessário, é o resumo. Quanto a preliminar suscitada pela parte ré COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA , verifica-se que não merece acolhimento. No caso em testilha, é indiscutível a integração da empresa demandada na cadeia de fornecimento dos serviços, bem assim o seu puro e simples envolvimento no conflito de interesses deduzido em juízo. A legitimidade ad causam, entendida como pertinência subjetiva da ação e que se consubstancia em requisito do provimento final, não deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material que se encontra subjacente ao processo, porquanto é decorrente do puro e simples envolvimento do sujeito no conflito de interesses deduzido em juízo. Vale dizer, é matéria eminentemente processual, cuja apuração deve ocorrer nos estreitos limites da inicial. Deveras, a questão referente à legitimidade passiva deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida, haja vista que o direito de estar em juízo caracteriza-se pela autonomia e abstração, sendo legítima a parte indicada pela ordem jurídica a contestar a ação que lhe foi movida e a suportar os efeitos da sentença. Urge sublinhar, por oportuno, que em se tratando de direito consumerista, como in casu, pode o consumidor escolher contra quem demandar, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, e com amparo na teoria das redes contratuais. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada,…

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