Processo 5014803-44.2024.8.13.0479
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5014803-44.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: LUCAS ANTONIO DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros DECISÃO Vistos em saneamento. LUCAS ANTONIO DE MELO ajuizou a presente Ação de Revisão de Contratos e Superendividamento em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER S.A., NU PAGAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA – SICOOB SAROM e NUTRIALFA ALIMENTOS LTDA - FILIAL, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o autor relatou que celebrou diversos contratos financeiros e de compra e venda com as rés, cujas dívidas, ao longo do tempo, acumularam-se de modo a superar sua capacidade de pagamento, caracterizando situação de superendividamento. Sustentou que suas receitas foram drasticamente reduzidas por motivos alheios à sua vontade, tornando-o incapaz de quitar as obrigações assumidas sem comprometer suas necessidades mínimas e subsistência, tal como demonstrado pelo comprometimento de 196,8% de sua renda líquida com parcelas mensais das referidas dívidas. Explicou que possui obrigações perante os demandados em valores e condições detalhadas na inicial, atingindo montante total de R$ 65.176,98. Alegou que a manutenção dos encargos contratuais e a rigidez dos termos impediria, de maneira injusta e desproporcional, a quitação dos débitos, afetando a sua dignidade e o mínimo existencial. Destacou, ainda, a existência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento e apontou contra si ação de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. Desta maneira, pediu: (i) a concessão de um plano de pagamento das dívidas no valor de R$ 1.086,28 mensais, pelo prazo de 60 meses, conforme a proposta apresentada, respeitando a capacidade de pagamento do consumidor; (ii) subsidiariamente, a revisão dos juros dos contratos celebrados com os credores, de modo a adequá-los à sua real capacidade financeira e à razoabilidade; (iii) a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: cédula de crédito bancário celebrada com a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA (id: XXX.XXX.XXX-XX), contrato particular de confissão, composição e novação de dívidas firmado com a NUTRIALFA ALIMENTOS LTDA (id: XXX.XXX.XXX-XX), faturas e extratos de débitos com os bancos réus, incluindo Banco Bradesco, Banco Santander e Nu Pagamentos S/A (id: 103315597), Carteira de Trabalho Digital (id: XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), carteira nacional de habilitação (id: XXX.XXX.XXX-XX), além da procuração e declaração de hipossuficiência (id:XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foi concedida a assistência judiciária gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Plano de pagamento em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi requerida a extensão do prazo de pagamento para 90 meses. Em audiência realizada em 11/03/2025, restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). BANCO BRADESCO S.A (ID XXX.XXX.XXX-XX)., BANCO SANTANDER S.A.…
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